Acha-se, porém, preferível que o imposto seja pago por avença, como sucede com os restantes títulos da dívida pública.
2. Por outro lado, entende-se conveniente incluir no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações todos os preceitos de carácter fiscal relativos aos certificados de aforro, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, e com esse fim se alteram as disposições do artigo 182.º e do § 1.º do artigo 184.º do código.
3. Das alterações apontadas resulta um benefício para os titulares de certificados de aforro, benefício esse que acresce à isenção do imposto por avença de que gozam tais certificados, quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pelo proprietário inicial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 182.º e o § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, bem como das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.
.........................................................................
Art. 184.º .........................................................
§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro, considera-se rendimento pago no momento da amortização ou da sua conversão em certificados de renda vitalícia a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados ou convertidos.
Art. 2.º É aditado ao artigo 183.º do mesmo código um n.º 4.º com a seguinte redacção:
Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:
1.º .....................................................................
2.º .....................................................................
3.º .....................................................................
4.º Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.
Art. 3.º É revogado o § único do artigo 18.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.