Considerando-se que a Portaria 18019, de 25 de Outubro de 1960, não atingiu a plenitude do seu objectivo por omissão de qualquer referência aos funcionários dos órgãos de execução daquele organismo, que se não podem considerar abrangidos nos órgãos de direcção, embora deles dependentes em maior ou menor grau, em virtude de clara distinção que entre as duas categorias se estabelece no Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional:
1.º Aos militares que exercem funções de direcção ou chefia nos órgãos de direcção e execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas são atribuídos, por aplicação dos princípios consignados no capítulo V do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto com força de lei 16963, de 15 de Junho de 1929, e sua adaptação à orgânica própria daquela instituição, os graus ou limites de competência constantes do quadro anexo a esta portaria.
2.º Os indivíduos não militares nem equiparados a militares que prestem serviço nos referidos órgãos estão sujeitos, por força do princípio que está na base do artigo 35.º daquele diploma, ao regime disciplinar fixado nos seus artigos 37.º a 41.º, 102.º e 128.º, além do já citado, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outros que se mostrem adaptáveis e sejam consentâneos com o mesmo princípio.
3.º Fica integralmente substituída por este diploma a Portaria 18019, de 25 de Outubro de 1960.
Presidência do Conselho, 1 de Setembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Quadro anexo à Portaria 19374
Limites de competência disciplinar aplicáveis aos militares que nos órgãos de
direcção e execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas desempenhem
funções directivas ou de chefia.
(ver documento original) Presidência do Conselho, 1 de Setembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.