Portaria 18019
Tornando-se necessário definir a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional:
1.º Aos militares que na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas têm as categorias mencionadas no mapa em anexo são atribuídos, em relação ao pessoal militar sob as suas ordens, os limites de competência disciplinar fixados no quadro respeitante ao Exército, a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 16963, de 15 de Junho de 1929.
2.º Em relação aos indivíduos não militares nem equiparados a militares, funcionários daquela direcção, é aplicável o disposto nos artigos 35.º a 41.º e 102.º do mesmo regulamento.
Presidência do Conselho, 25 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Quadro anexo à Portaria 18019
Limites de competência disciplinar atribuídos aos militares que na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas desempenham funções directivas e de chefia.
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 25 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.