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Despacho 24508/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de execução do Programa INOV-Art, que visa a profissionalização de jovens nos domínios culturais e artísticos através de um estágio profissional e do desenvolvimento de projectos individuais.

Texto do documento

Despacho 24508/2009

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento da Medida INOV-Art, em anexo à Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro, aprovo o Regulamento de Execução do Programa INOV-Art em anexo ao presente despacho.

27 de Outubro de 2009. - O Director-Geral, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

Regulamento de Execução do Programa INOV-Art

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O Programa INOV-Art visa a profissionalização de jovens nos domínios culturais e artísticos através de um estágio profissional, entendendo-se por estágio profissional o desenvolvimento de actividades supervisionadas por um coordenador de estágio, que não se destinem prioritariamente a actividades de docência, discência ou obtenção de grau académico, bem como ao desenvolvimento de projectos individuais não integrados

na actividade da entidade de acolhimento.

Artigo 2.º

1 - São destinatários do Programa INOV-Art os jovens que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Permaneçam legalmente em território nacional;

b) Tenham maioridade e idade até 35 anos, ou que não excedam essa idade no ano em

que concorrem à medida;

c) Estejam desempregados, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego;

d) Possuam qualificação profissional específica no domínio cultural e ou artístico, comprovada pela posse de diploma do ensino superior, certificado de formação artística especializada ou especiais aptidões e ou experiência nesses domínios,

comprovadas pelos candidatos;

e) Sejam fluentes em português e outra língua oficial da União Europeia;

f) Tenham domínio da informática na óptica do utilizador;

g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal cumprimento das obrigações decorrentes do presente

Regulamento de Execução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que permanecem legalmente em território nacional os cidadãos de Estados Membros da União Europeia que residam no território nacional, bem como os nacionais de outros Estados que, por força de convenções internacionais ou das autorizações previstas na Lei 23/2007, de 4 de Julho, possam residir ou permanecer legalmente em Portugal por período não inferior ao prazo de execução de todas as fases do estágio a que se

candidatam.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por desempregado, à procura do primeiro emprego e à procura de novo emprego, respectivamente, o indivíduo não empregado, disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho, o indivíduo que nunca prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e o indivíduo que exercendo actividade subordinada ao abrigo de contrato de trabalho,

procure activamente outro trabalho.

4 - A disponibilidade referida na alínea g) do n.º 1 deve manter-se durante todo o período de duração do estágio ao qual o candidato apresenta candidatura.

5 - Durante a execução do estágio, não é admitido o exercício de qualquer actividade remunerada, não podendo o candidato ser titular de qualquer vínculo laboral, mesmo que suspenso, devendo, no caso de trabalhadores independentes, comprovar a apresentação de declaração de cessação de actividade no serviço de finanças.

6 - O Programa não se destina a beneficiários desta e de outras medidas no âmbito do Programa INOV nos três anos imediatamente anteriores, ou a beneficiários de bolsas, apoios ou subsídios prestados por outras entidades, públicas ou privadas, com vigência coincidente com o período de execução do estágio a que se candidatam, nem a dar continuidade à presença numa entidade de acolhimento, quando a mesma tenha tido

duração igual ou superior a três meses.

Artigo 3.º

1 - O Programa INOV-Art destina-se a conceder estágios nas seguintes áreas e subáreas, nas suas dimensões artísticas ou técnicas:

a) Arquitectura e Urbanismo:

i) Arquitectura;

ii) Urbanismo;

iii) Paisagismo;

iv) Interiores;

v) Reabilitação;

vi) Programação e ou Curadoria.

b) Artes Performativas:

i) Teatro;

ii) Dança;

iii) Música;

iv) Performance;

v) Produção;

vi) Programação e ou Curadoria.

c) Artes Visuais:

i) Pintura;

ii) Escultura;

iii) Desenho;

iv) Gravura;

v) Ilustração;

vi) Vídeo;

vii) Fotografia;

viii) Produção;

ix) Programação e ou Curadoria.

d) Cinema e Audiovisual:

i) Realização;

ii) Produção;

iii) Pós-produção;

iv) Som;

v) Guionismo;

vi) Imagem/Fotografia;

vii) Animação;

viii) Jornalismo em área cultural (TV ou rádio);

ix) Programação e ou Curadoria.

e) Cruzamentos Artísticos;

f) Design:

i) Gráfico;

ii) Industrial/Produto/Equipamento;

iii) Comunicação;

iv) Web/Multimédia;

v) Ilustração;

vi) Moda;

vii) Joalharia;

viii) Interiores;

ix) Produção;

x) Programação e ou Curadoria.

g) Escrita e Edição:

i) Escrita;

ii) Edição;

iii) Produção;

iv) Jornalismo em área cultural ou artística (jornais, revistas ou web).

h) Gestão, Indústrias Criativas e Marketing:

i) Gestão cultural;

ii) Indústrias criativas;

iii) Marketing cultural;

iv) Comunicação cultural;

v) Produção;

vi) Programação e ou Curadoria.

i) Património:

i) Museologia;

ii) Conservação e restauro;

iii) Valorização, dinamização e divulgação.

j) Serviços Educativos e Actividades Artísticas em Meio Educativo:

i) Serviços Educativos;

ii) Actividades artísticas em meio educativo;

iii) Produção;

iv) Programação e ou Curadoria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas ao Programa INOV-Art, doravante designado aviso de abertura, pode contemplar a apresentação de candidaturas noutras áreas e subáreas.

3 - O aviso de abertura pode identificar quais as áreas consideradas como prioritárias para efeitos do procedimento bem como os termos em que traduz a respectiva

prioridade.

Artigo 4.º

1 - A prova da posse, pelos candidatos, do requisito referido na alínea a) do artigo 2.º é efectuada mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Cidadãos da União Europeia:

i) Documentos de identificação civil e fiscal;

ii) Documento comprovativo de residência, podendo tal consistir em documento comprovativo do fornecimento de bens essenciais tais como os constantes do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

iii) Documento emitido pela Junta de Freguesia da área da residência do candidato, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

b) Outros Cidadãos:

i) Comprovativo da autorização de permanência ou visto emitido por entidade

competente.

2 - A situação profissional dos candidatos, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, é comprovada pela entrega de um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição num centro de emprego;

b) Declaração do candidato, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

3 - O modelo de declaração referido na alínea b) do n.º 2 consta do Anexo I ao presente Regulamento de Execução, do qual faz parte integrante.

4 - A DGArtes, pode, em qualquer momento, solicitar ao estagiário os elementos necessários à verificação da sua situação fiscal.

Artigo 5.º

1 - O processo de candidatura e admissão ao INOV-Art é aberto por meio de aviso de abertura publicado no sítio da Internet da DGArtes, o qual deve conter as datas, prazos, sistema e formato de envio relativos à apresentação de candidaturas, bem

como o respectivo modelo de avaliação.

2 - A apresentação de candidaturas em desrespeito das regras fixadas no aviso de

abertura acarreta a respectiva exclusão.

3 - Decorrido o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, a DGArtes procede à respectiva análise, para efeitos de verificação formal das candidaturas, designadamente os previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.

4 - A verificação formal das candidaturas é efectuada, unicamente, com base na informação constante do formulário de candidatura apresentado, sendo a documentação anexa objecto de análise nas fases subsequentes.

5 - Decorrida a análise prevista no n.º 3, a DGArtes notifica o projecto de decisão aos candidatos a excluir, para que estes se pronunciem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias, sob pena de, na ausência de qualquer resposta, o projecto de decisão notificado se tornar definitivo.

6 - Os candidatos podem indicar, no formulário de candidatura, um endereço de correio electrónico para o qual são expedidas todas as notificações no âmbito do presente procedimento, as quais substituem, para todos os efeitos, as notificações

efectuadas por via postal registada.

Artigo 6.º

1 - Os candidatos podem submeter candidaturas com ou sem acordo prévio com

entidades de acolhimento.

2 - No caso de submissão, pelo mesmo candidato, de mais do que uma candidatura sem acordo prévio, apenas a última é considerada.

3 - No caso de submissão, pelo mesmo candidato, de mais do que uma candidatura com acordo prévio com a mesma entidade de acolhimento, apenas a última é

considerada.

4 - No caso de submissão, pelo mesmo candidato, de mais do que uma candidatura com acordo prévio com entidades de acolhimento diferentes, apenas serão

consideradas as duas últimas.

5 - Apenas é financiado um estágio por candidato, cabendo à DGArtes a decisão final

sobre a candidatura aprovada.

6 - A DGArtes pode convidar qualquer entidade de acolhimento inscrita a permanecer

no Programa.

Artigo 7.º

1 - Após o termo da análise prevista no n.º 3 do artigo 5.º, a DGArtes procede à apreciação das candidaturas apresentadas tendo em vista a pré-selecção dos

candidatos.

2 - O processo de pré-selecção é efectuado com base na comprovada apetência e motivação dos candidatos, bem como o respectivo curriculum vitae, considerando, designadamente, as áreas de formação, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência profissional e experiências internacionais face ao estágio ao qual se

candidata.

3 - O processo de pré-selecção comporta uma fase de prestação de provas, agrupadas em etapas eliminatórias, em todos ou alguns dos seguintes domínios:

a) Conhecimentos linguísticos, excepto quando o candidato exiba certificado reconhecido com classificação equivalente ao mínimo exigido pelo Programa em cada edição, de acordo com o quadro europeu de referência;

b) Competências pessoais;

c) Competências específicas na área de estágio a que se candidata.

Artigo 8.º

1 - A selecção das entidades de acolhimento é efectuada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento, considerando, designadamente, o plano de estágio proposto, a integração nos mercados internacionais, o respectivo prestígio ou o reconhecimento e as áreas de actividade, a perspectiva de integração dos candidatos e a eventual comparticipação nos custos do estágio.

2 - No processo de selecção, a DGArtes pode recorrer a especialistas nas diversas áreas para avaliação das entidades a concurso.

Artigo 9.º

1 - O processo de conjugação de perfil dos candidatos pré-seleccionados e entidades

de acolhimento é gerido pela DGArtes.

2 - O processo referido no número anterior ocorre depois de prestadas provas pelos candidatos e avaliadas as entidades de acolhimento.

3 - No âmbito do processo referido no n.º 1, a DGArtes pode, caso o entenda necessário, em função da complexidade técnica da matéria, recorrer a auxílio por parte de especialistas nas áreas disciplinares específicas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, todas as indicações feitas por candidatos e entidades de acolhimento relativamente à duração, datas de início e ou fim de estágio são passíveis de reajuste, de acordo com as necessidades das partes envolvidas, cabendo à DGArtes a decisão final.

5 - A conjugação dos perfis dos candidatos sem acordo prévio às vagas existentes nas entidades de acolhimento que se apresentem a concurso, designada matching, prevalece sobre as preferências relativas a subáreas de escolha, funções preferenciais, países ou cidades de destino manifestadas pelos candidatos nas respectivas

candidaturas.

6 - A atribuição de bolsa e plano de estágio associado é comunicada através de notificação escrita, por correio electrónico, aos respectivos candidatos.

7 - A aceitação de bolsa e plano de estágio associado deve ser comunicada pela mesma via, no prazo de cinco dias, sob pena de caducidade da decisão.

8 - A recusa de bolsa e plano de estágio associado implica a exclusão do candidato na

edição a que se candidata.

Artigo 10.º

1 - A DGArtes pode solicitar aos candidatos, a qualquer momento, entrega de documentação comprovativa do preenchimento do requisito previsto na alínea d) do n.º

1 do artigo 4.º do Regulamento.

2 - A não apresentação da documentação solicitada ao abrigo do número anterior no prazo fixado para o efeito constitui incumprimento do presente Regulamento de Execução, dando lugar à exclusão da candidatura.

Capítulo II

Estágios

Artigo 11.º

1 - Os estágios no estrangeiro devem decorrer de forma contínua e integral, coordenados por uma única entidade de acolhimento, não sendo admitidos em qualquer

situação, estágios parciais.

2 - Os estágios não podem ser transferidos para outras entidades, sem conhecimento e

autorização prévia da DGArtes.

Artigo 12.º

A falta de assinatura do protocolo de estágio referido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento bem como a falta de assinatura do acordo referido no n.º 2 do artigo 9.º daquele Regulamento, o qual deve prever as condições de execução bem como as sanções para o incumprimento das obrigações, pode acarretar a caducidade da decisão

de atribuição do estágio correspondente.

Artigo 13.º

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência

obrigatória:

a) 1.ª fase - Curso de Práticas Internacionais, doravante designado Seminário de

Abertura;

b) 2.ª fase - Estágio no Estrangeiro;

c) 3.ª fase - Seminário de Encerramento e Apoio à Integração, doravante designado

Seminário de Encerramento.

2 - A não frequência injustificada de qualquer uma das fases de estágio, implica a suspensão do estágio pelo período de duração da não frequência e, na continuação de

tal situação, o cancelamento do estágio.

3 - Nos casos em que não seja apresentada razão justificativa atendível, pode a DGArtes solicitar a reposição das quantias suportadas durante o período de suspensão ou, no caso de cancelamento, de todas as quantias recebidas pelo estagiário.

Artigo 14.º

1 - Os planos de estágio, incluindo funções, actividades, cronograma e carga horária, apresentados pelas entidades de acolhimento são passíveis de revisão e, sempre que solicitado, devem ser reajustados em função dos objectivos do Programa.

2 - Quaisquer alterações dos mesmos devem ser comunicadas pelo estagiário e entidade de acolhimento à DGArtes com a antecedência mínima de um mês, ficando a respectiva efectivação dependente da aprovação da entidade de gestão e coordenação

dos estágios.

Artigo 15.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Regulamento, consideram-se dias efectivos de estágio, para efeitos de avaliação e pagamento da bolsa de formação, aqueles confirmados por estagiário e entidade de acolhimento.

2 - Para efeito de pagamento dos subsídios, são considerados os dias entre a data da partida, marcada pela DGArtes, e o último dia de estágio.

Artigo 16.º

1 - O estágio profissional é realizado respeitando uma carga horária média de 35 horas semanais, de forma contínua, ininterrupta e integrada na entidade de acolhimento.

2 - Entende-se por contínuo e ininterrupto um estágio sem período de férias, prevendo-se, no entanto, que possam ser considerados dias de dispensa quando

comunicado pela DGArtes.

3 - Eventuais períodos de encerramento das entidades de acolhimento devem ser comunicados, à DGArtes, no próprio formulário de candidatura das entidades ou com

uma antecedência mínima de dois meses.

4 - A DGArtes pode determinar a suspensão ou cancelamento do estágio sempre que se verifique, respectivamente, a impossibilidade temporária ou definitiva da realização do mesmo por motivos não imputáveis à DGArtes, incluindo:

a) Atrasos ou impossibilidade na obtenção de vistos;

b) Impossibilidade da entidade de acolhimento;

c) Incompatibilidade insuperável entre estagiário e entidade de acolhimento;

d) Outros motivos atendíveis.

Artigo 17.º

1 - Sempre que a DGArtes considere relevante, podem ser solicitados esclarecimentos relativos à actividade exercida durante o período de estágio, devendo os mesmos ser prestados dentro dos prazos estabelecidos, sob pena da suspensão ou cancelamento do estágio com a consequente obrigação de reposição das quantias recebidas.

2 - O incumprimento do presente Regulamento de Execução, bem como a constatação de quaisquer irregularidades relativas ao cumprimento do estágio, podem levar à suspensão ou cancelamento do estágio e respectivo pagamento de bolsa e subsídios.

3 - A DGArtes pode determinar a redução do período de duração do estágio ou o respectivo cancelamento, caso conclua, em função dos elementos de avaliação disponíveis, pela insatisfatória qualidade dos resultados apresentados.

4 - A DGArtes reserva-se ainda o direito de exigir a restituição dos valores auferidos pelos estagiários, caso se considere que houve procedimento fraudulento, omissão intencional de factos relevantes para a execução do estágio ou qualquer outro procedimento que tenha como consequência o descrédito dos objectivos deste

Programa.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao aproveitamento ou utilização abusiva das verbas atribuídas e da oportunidade de estágio profissional

concedida.

Artigo 18.º

1 - O pagamento da bolsa e subsídios não contempla:

a) Dias passados no país de destino depois do estágio;

b) Dias em que se verifique que o estagiário se tenha ausentado da entidade de acolhimento sem aviso e autorização prévia da DGArtes;

c) Outros em que se verifique que o estagiário tenha incumprido as regras estipuladas

no Regulamento.

2 - O pagamento da bolsa e subsídios pode variar de acordo com as alterações do indexante de apoio social, subsídio de alimentação fixado para os trabalhadores da Administração Pública e o índice de custo de vida por país da ONU, bem como eventuais comparticipações das entidades de acolhimento.

3 - O seguro de saúde é contratado pela DGArtes com uma única seguradora, para todos os estagiários, devendo cobrir os dias efectivos de estágio, incluindo os seminários de abertura e encerramento, e ainda dias passados em trânsito e no país de destino, excluindo deslocações a outros países, quando não comunicadas antecipadamente à seguradora e sem aprovação prévia da DGArtes.

4 - As condições referidas no número anterior podem ser ajustadas em função do contrato estabelecido anualmente com a seguradora.

5 - A DGArtes suporta os custos de comunicações electrónicas dos estagiários, até um valor máximo de 50 euros mensais, nos casos em que se verifique que a entidade de acolhimento não garante o acesso às mesmas, mediante confirmação escrita.

6 - A viagem de ida e volta para o país de destino é suportada pela DGArtes, não podendo ser utilizada para outro fim que não a execução do estágio.

7 - Sempre que os estagiários dispensem a marcação e compra da viagem de ida e volta, ou uma das duas, devem comunicar à DGArtes o meio alternativo de viagem, não podendo o reembolso do custo dessas deslocações, exceder o custo da tarifa aérea

aplicável.

Artigo 19.º

1 - O resultado da actividade desenvolvida pelos estagiários no âmbito do INOV-Art pode ser divulgado pela DGArtes sem que isso corresponda a qualquer encargo e sendo obrigação dos estagiários e entidades de acolhimento a menção ao Programa INOV-Art/DGArtes nos termos constantes do protocolo e acordo de estágio, na

apresentação do referido resultado.

2 - Quaisquer menções à DGArtes e ao Programa INOV-Art pelos estagiários ou entidades de acolhimento, em trabalhos realizados no âmbito do estágio devem ser

comunicadas e aprovadas pela DGArtes.

3 - São igualmente comunicadas, pela DGArtes, aos estagiários e entidades de acolhimento, quaisquer referências a trabalhos realizados pelos mesmos no âmbito

deste Programa.

Artigo 20.º

1 - A entidade de gestão e coordenação do INOV-Art referida no n.º 3 do artigo 12.º

do Regulamento, é composta por:

a) Director-Geral das Artes, responsável pela direcção do Programa;

b) Serviços responsáveis pela execução do Programa em eventual colaboração com um painel de especialistas seleccionados por áreas disciplinares;

c) Coordenadores de estágio nomeados pelas entidades de acolhimento e tutores nomeados pela DGArtes nos países de destino.

2 - À entidade de gestão e coordenação compete:

a) Alinhar os objectivos do plano de estágio com os do Programa, podendo os serviços responsáveis pela execução do Programa solicitar planos de estágio mais detalhados caso a informação recebida não seja satisfatória;

b) Acompanhar a execução do estágio, através do interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do Programa designado para esse efeito, que articula as comunicações entre a DGArtes e o estagiário, o coordenador de estágio e a entidade

de acolhimento;

c) Avaliar o desempenho do estagiário, em conformidade com o disposto no acordo

celebrado entre a DGArtes e o estagiário;

d) Analisar e avaliar os relatórios de estágio em eventual colaboração com um painel de especialistas das diferentes áreas disciplinares.

3 - Para efeitos da análise e avaliação referidas na alínea d) do número anterior, os especialistas têm acesso aos planos de estágio, relatórios do estagiário, do coordenador de estágio e do interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do Programa, devendo a referida avaliação pronunciar-se sobre o cumprimento do plano

de estágio em função daqueles elementos.

4 - Todos os documentos oficiais produzidos pelas partes (candidatos, estagiários, coordenadores de estágio e DGArtes) devem ser redigidos em português ou inglês.

Capítulo III

Avaliação e Classificação Final do estágio

Artigo 21.º

1 - O desempenho do estagiário é avaliado com base na participação em cada uma das

seguintes fases do estágio:

a) Seminário de Abertura;

b) Estágio no Estrangeiro na entidade de acolhimento, de acordo com os dias efectivos

de estágio;

c) Seminário de Encerramento, a realizar após a conclusão da 2.ª fase de estágio.

2 - Os estagiários, bem como os coordenadores de estágio, devem entregar relatórios

de estágio, nos seguintes termos:

a) Estágio de três meses - um relatório final;

b) Estágio de quatro a seis meses - um relatório intercalar e um relatório final;

c) Estágio de sete a nove meses - dois relatórios intercalares e um relatório final.

3 - Os relatórios intercalares devem ser enviados até cinco dias após a conclusão de cada três meses de estágio, contados desde o primeiro dia efectivo de estágio no

estrangeiro (2.ª fase).

4 - Os relatórios finais devem ser enviados no prazo de dez dias após o término da 2.ª

fase de estágio.

5 - É da responsabilidade do estagiário e do coordenador de estágio o envio dos relatórios dentro dos prazos acima estipulados.

6 - Todos os relatórios devem ser devidamente assinados e enviados por correio electrónico dirigido ao interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do

Programa.

7 - Os relatórios devem ser elaborados segundo os modelos disponibilizados ao estagiário na plataforma digital e à entidade de acolhimento pelo interlocutor dos serviços responsáveis pela execução do Programa, nos termos do artigo 14.º do

Regulamento.

8 - A não entrega do relatório final de estágio por parte do estagiário sem qualquer razão justificativa atendível, implica o reembolso de todas as quantias recebidas pelo

mesmo ao abrigo da execução do estágio.

9 - O estagiário pode apresentar reclamação, devidamente fundamentada, com as razões da ausência do envio do relatório, no prazo de dez dias, a partir da data de recepção da comunicação de pedido de reembolso pela DGArtes.

Artigo 22.º

1 - A classificação final do estágio é decidida pela Direcção do Programa com base no relatório final e pareceres, de acordo com a seguinte ponderação:

a) Relatório dos serviços responsáveis pela execução do Programa - 40 %;

b) Relatório final de estágio do estagiário - 30 %;

c) Relatório final do coordenador de estágio na entidade de acolhimento - 30 %.

2 - Pode ser emitida, caso seja solicitada pelo estagiário, uma declaração de frequência, sem classificação, após terminada a 2.ª fase de estágio no estrangeiro e

antes do seminário de encerramento.

3 - O certificado de participação e aproveitamento com a classificação final obtida é emitido no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias após a data do seminário de

encerramento.

Artigo 23.º

O estagiário pode apresentar reclamação, devidamente fundamentada com as razões de discordância da classificação obtida, através de requerimento a apresentar junto da Direcção do Programa, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recepção do certificado de participação e aproveitamento.

ANEXO I

Declaração

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, para os efeitos da alínea c) do artigo

2.º]

1 - ...[nome completo], natural de ...[naturalidade e nacionalidade], portador do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão/Passaporte n.º ...[escolher o aplicável, indicando número de BI, Cartão de cidadão ou passaporte], com o número de identificação fiscal n.º ...[número de identificação fiscal], residente em ...[identificação completa de morada de residência, com indicação de morada e código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Regulamento da Medida INOV-Art, aprovado em anexo à Portaria 1103/2008 de 2 de Outubro e do Regulamento de Execução da Medida INOV-Art declara, sob compromisso de honra, para efeitos de candidatura a tal

Medida, que: [assinlar a(s) aplicável(is)]

() se encontra desempregado;

() se encontra à procura de primeiro emprego;

() se encontra à procura de novo emprego

2 - O Declarante, declara ainda que tem inteiro e perfeito conhecimento que, para efeitos de candidatura à Medida INOV-Art e preenchimento dos requisitos de

admissão, que:

(a) entende-se por desempregado, que o Declarante não está empregado, estando disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho;

(b) entende-se à procura do primeiro emprego, que o Declarante nunca prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

(c) entende-se por à procura de novo emprego, que o Declarante, exercendo actividade subordinada ao abrigo de contrato de trabalho, procure activamente outro

trabalho;

3 - O Declarante, declara ainda que tem inteiro e perfeito conhecimento que, para efeitos de candidatura e admissão à Medida INOV-Art, durante a execução do estágio, não é admitido o exercício de qualquer actividade remunerada, não podendo o candidato ser titular de qualquer vínculo laboral, mesmo que suspenso, devendo, no caso de trabalhadores independentes, comprovar a apresentação de declaração de cessação de actividade no serviço de finanças;

... [local], ... [data]

... [assinatura conforme documento de identificação]

202526741

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/06/plain-264123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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