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Portaria 19463, de 27 de Outubro

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Sumário

Inclui os estabelecimentos de peixaria na 3.ª classe da tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065 (licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos).

Texto do documento

Portaria 19463
Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à relação dos estabelecimentos que faziam parte da tabela II anexa ao Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, os estabelecimentos de venda de peixe e de mariscos, por inconvenientes de cheiro, pululação de moscas, conspurcação de águas e perigo de infecção;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, para o licenciamento por alvará municipal de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, seja incluída a seguinte rubrica:

3.ª classe:
Estabelecimentos de peixaria.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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