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Portaria 19461, de 27 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro e no quadro das taxas de armazenagem que lhe está anexo.

Texto do documento

Portaria 19461
Considerando a necessidade exposta pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses de serem libertados os cais afectos às mercadorias do tráfego internacional, que muitas vezes ali são deixadas pelos interessados por tempo muito superior ao necessário para que as referidas mercadorias sejam devidamente desembaraçadas pela alfândega;

Considerando que a forma de conseguir essa libertação é a de elevar as respectivas taxas de armazenagem, sem contudo agravar as das mercadorias que sejam retiradas com a devida rapidez;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 10.º da tarifa de operações acessórias e o quadro das taxas de armazenagem que lhe está anexo sejam alterados como segue:

ARTIGO 10.º
Armazenagem
A redacção do último período da alínea a) do n.º 1 deste artigo é substituída pela seguinte:

Outras mercadorias e veículos:
Remessas de serviço nacional - 48 horas (não se contando os domingos e feriados).

Remessas de serviço internacional - 48 horas (não se contando os domingos e feriados) nas estações de procedência; 5 dias (não se contando os domingos e feriados) nas estações de destino.

O quadro "Taxas de armazenagem», previsto no artigo 10.º, é substituído pelo seguinte:

Taxas de armazenagem
(ver documento original)
Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.

Ministério da Comunicações, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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