Portaria 19461
Considerando a necessidade exposta pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses de serem libertados os cais afectos às mercadorias do tráfego internacional, que muitas vezes ali são deixadas pelos interessados por tempo muito superior ao necessário para que as referidas mercadorias sejam devidamente desembaraçadas pela alfândega;
Considerando que a forma de conseguir essa libertação é a de elevar as respectivas taxas de armazenagem, sem contudo agravar as das mercadorias que sejam retiradas com a devida rapidez;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 10.º da tarifa de operações acessórias e o quadro das taxas de armazenagem que lhe está anexo sejam alterados como segue:
ARTIGO 10.º
Armazenagem
A redacção do último período da alínea a) do n.º 1 deste artigo é substituída pela seguinte:
Outras mercadorias e veículos:
Remessas de serviço nacional - 48 horas (não se contando os domingos e feriados).
Remessas de serviço internacional - 48 horas (não se contando os domingos e feriados) nas estações de procedência; 5 dias (não se contando os domingos e feriados) nas estações de destino.
O quadro "Taxas de armazenagem», previsto no artigo 10.º, é substituído pelo seguinte:
Taxas de armazenagem
(ver documento original)
Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.
Ministério da Comunicações, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.