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Despacho 8135/2016, de 22 de Junho

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Sumário

Plano de estudos do 2.º ciclo de estudos em Artes Plásticas, da Faculdade de Belas-Artes

Texto do documento

Despacho 8135/2016

Por despacho de 25 de setembro de 2015 do Reitor da Universidade do Porto, no uso da competência atribuída nos Estatutos da Universidade do Porto, após parecer favorável do Senado emitido em reunião de 16 de setembro de 2015, foi aprovada, sob proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, por aplicação do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 07 de agosto, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Artes Plásticas pela Universidade do Porto, através da Faculdade de BelasArtes, acreditado pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião de 7 de abril de 2016 e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior a 22 de abril de 2016 sob o n.º R/A-Cr 59/2016, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Instituição(ões) de ensino superior:

Universidade do Porto. 2 - Faculdade(s):

Faculdade de BelasArtes. 3 - Ciclo de estudos:

Artes Plásticas. 4 - Grau:

Mestre. 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Belas Artes. 6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos (3 algarismos) de acordo com a portaria 256/2005, de 16 de março (CNAEF):

211. 7 - Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:

8 - Duração do ciclo de estudos:

4 Semestres. 9 - Percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização do mestrado ou especialidades do doutoramento em que o ciclo de estudos se estrutura (se aplicável):

Especialização em Desenho;

Especialização em Escultura;

Especialização em Intermedia;

Especialização em Pintura.

10 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Especialização em Desenho QUADRO N.º 1 Especialização em Escultura QUADRO N.º 2 Especialização em Intermedia QUADRO N.º 3 Especialização em Pintura QUADRO N.º 4

11 - Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) um curso de mestrado, não conferente de grau, composto por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Artes Plásticas (não conferente de grau);

b) uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Artes Plásticas numa das seguintes especializações:

“Desenho”, “Escultura”, “Intermedia” ou “Pintura”, Este Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018. 12 - Plano de estudos:

* Cálculo para 112 horas de contacto. ** Cálculo para 90 horas de contacto. *** Valor aproximado porque depende das uc´s de opção escolhidas pelo estudante.

Faculdade de Arquitetura

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2640732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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