Delegação de poderes do Conselho Regulador da ERC
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da En-“PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação. Lisboa, 7 de junho de 2016. - Teles Pereira - Maria de Fátima MataMouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 352/2016 de 7 de junho de 2016 Denominação:
CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla:
PCP - PEV Símbolo:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Despacho (extrato) n.º 8126/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de junho de 2016, foi a Dra. Telma Sofia Antunes Capucha Capa de Brito, Juíza de Direito interina da Comarca de Faro - Instância Central de Faro - 1.ª Secção Cível - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (Posse imediata) 8 de junho de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
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Despacho (extrato) n.º 8127/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de junho de 2016, foi a Dra. Cristina Sofia Vieira Fernandes Banaco, Juíza de Direito interina da Comarca de Faro - Instância Local de Loulé - Secção Criminal - Juiz 2, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (Posse imediata) 8 de junho de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
209651778 tidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Maria Celeste Coelho Grácio, Coordenadora da Unidade de Supervisão, com possibilidade de subdelegação:
a) Todos os poderes necessários à prática dos atos de instrução dos processos em curso na Unidade de Supervisão, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e o indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;
b) Todos os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta à Unidade de Supervisão, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador;
c) Os poderes de verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência, previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto;
d) Os poderes para elaboração de um relatório atualizado sobre as ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua disponibilização mensal no sítio da internet da ERC, previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto;
e) Os poderes para a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da Lei 95/2015, de 17 de agosto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma legal.
A presente deliberação produz efeitos a partir desta data, sendo todos os atos praticados desde a tomada da Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, adotada em 13 de janeiro de 2016, que determinou a criação da nova unidade orgânica denominada Unidade de Supervisão, ao abrigo da competência prevista no artigo 24.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos, da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, ratificados nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 de maio de 2016. - O Conselho Regulador da ERC:
Carlos Magno, presidente - Alberto Arons de Carvalho, vicepresidente - Luísa Roseira, vogal - Raquel Alexandra Brízida Castro, vogal - Rui Gomes, vogal.
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