Social, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 28.º e o artigo 31.º do Regulamento do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria 19470, de 30 de Outubro de 1962, passam a ter a seguinteredacção:
Art. 28.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. Os alunos que não pagarem a segunda prestação referida no n.º 1 deste artigo durante o mês de Janeiro poderão efectuá-la no mês de Fevereiro, com o acréscimo de 25 por cento. Depois deste último mês será ainda permitido o pagamento, mas com o acréscimodo dobro da importância em dívida.
...
Art. 31.º Os alunos só poderão inscrever-se nas disciplinas que fazem parte de cada um dos anos dos cursos regulares (sistemáticos) desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do ano anterior menos em duas, sem prejuízo das precedências que vierem a ser estabelecidas pelo conselho directivo.2. O artigo 29.º do Regulamento dos Exames, aprovado pela Portaria 20407, de 2 de Março de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Não são admitidos a uma nova inscrição numa dada disciplina os alunos que nela hajam sido três vezes reprovados em exame final, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º O aluno reprovado pela terceira vez na mesma disciplina e a quem só falte esta para ter aprovação em todas as disciplinas do respectivo ano pode ser admitido pela quarta e
última vez a exame.
§ 3.º Não serão consideradas reprovações para os efeitos dos parágrafos anteriores:a) A não comparência a exame de frequência ou final;
b) A não obtenção nos exames de frequência das classificações referidas no artigo 12.º;
c) A perda do ano por excesso de faltas, tratando-se de alunos ordinários;
d) A desistência expressamente declarada durante a prova escrita.
§ 4.º Serão excluídos do Instituto os alunos que, durante três anos sucessivos ou cinco alternados, não tenham obtido aprovação em nenhuma disciplina.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Maio de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.