Decreto 44639
A experiência demonstrou a necessidade de se incluírem nos dois primeiros anos da licenciatura em Economia, professada na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, as disciplinas Práticas de Técnica Comercial I e Práticas de Técnica Comercial II, que existem no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e constituem, pelos conhecimentos práticos nelas ministrados, valiosa propedêutica das cadeiras de Economia, Direito e Contabilidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São incluídas no 1.º ano e no 2.º ano da organização fixada pelo artigo 3.º do Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953, as disciplinas Práticas de Técnica Comercial I e Práticas de Técnica Comercial II, respectivamente.
§ 1.º As disciplinas mencionadas no presente artigo são anuais, correspondendo-lhes por semana duas aulas práticas, de uma hora cada uma.
§ 2.º Não haverá nestas disciplinas exames de frequência e finais, considerando-se aprovados os alunos que obtiverem média não inferior a 10 valores nos trabalhos realizados durante o ano.
§ 3.º A classificação destes trabalhos compete aos professores incumbidos da direcção dos cursos, ouvidos os professores extraordinários e assistentes que acompanharem os alunos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.