caminho a outras actividades.
Com o objectivo de aproveitar as condições turísticas que a Guiné oferece, organizou-se uma empresa, denominada «Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Guiné Portuguesa», em cujo capital interessa admitir a participação do Governo e das autarquiaslocais da província.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados o Governo e as autarquias locais da província da Guiné a participarem na constituição da Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Guiné Portuguesa, S. A. R. L., abreviadamente «Setur», com sede em Bissau, e cujo objecto social consistirá na exploração de actividades relacionadas com o turismo, nomeadamentea indústria hoteleira.
§ único. Para a realização da sua participação na Setur, fica o Governo da Guiné autorizado a subscrever acções da referida Sociedade até ao montante de 3000000$00.Art. 2.º Os empreendimentos de natureza turística realizados pela Setur na Guiné Portuguesa poderão beneficiar das facilidades concedidas pelo Fundo de Turismo referidas no artigo 4.º da Portaria 17673, de 14 de Abril de 1960.
Art. 3.º O estabelecimento hoteleiro a construir pela Setur na cidade de Bissau gozará das isenções fiscais previstas na Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, ou demais legislação complementar, considerada ainda a respectiva correspondência no
sistema tributário da Guiné.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.