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Despacho 24245/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA).

Texto do documento

Despacho 24245/2009

1 - Ao abrigo do artigo 138.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovo o Regimento do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de Outubro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Regimento do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em matéria disciplinar.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior, sendo presidido pelo oficial general mais antigo.

2 - Não podem ser membros do Conselho os oficiais generais que exerçam as funções de juízes militares, de Vice-Chefe de Estado-Maior ou de comandante ou director da área de pessoal.

3 - Quando for submetida à apreciação do Conselho a conduta de um oficial general, os seus membros devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 3.º

Apoio jurídico

1 - O Conselho é apoiado em termos jurídicos por um oficial do quadro permanente, na situação de activo ou reserva, pertencente à especialidade de juristas.

2 - O assessor jurídico assiste às sessões do Conselho, mas sem direito a voto.

Artigo 4.º

Secretário

1 - O Conselho é secretariado por um oficial do quadro permanente, na situação de activo ou reserva.

2 - O secretário assiste às sessões do Conselho, mas sem direito a voto.

Artigo 5.º

Faltas e impedimentos

1 - Na falta ou impedimento do presidente do Conselho, assume a presidência o oficial general mais antigo.

2 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do Conselho, assessor jurídico ou secretário, os mesmos só são substituídos, por despacho do Chefe do Estado-Maior, se estiver em causa o seu funcionamento.

Artigo 6.º

Competências

Ao Conselho Superior de Disciplina compete:

a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;

b) Dar parecer sempre que haja lugar à aplicação de penas de reforma compulsiva e de separação de serviço;

c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo Chefe de Estado-Maior, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;

d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;

e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente do Conselho, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo caso de urgência.

2 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho, devendo ser entregue a todos os membros com uma antecedência mínima de setenta e duas horas sobre a data da reunião, salvo caso de urgência.

3 - O Conselho só pode funcionar estando presentes pelo menos quatro dos seus membros, nenhum deles se pode abster, e o seu presidente dispõe do voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

5 - De cada reunião é lavrada uma acta, redigida pelo secretário, que a remete aos membros do Conselho para ser submetida a aprovação.

6 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo secretário e pelo presidente do Conselho.

Artigo 8.º

Reuniões do Conselho

1 - Quando o Conselho for convocado para dar pareceres sobre matérias da sua competência, devem ser enviados aos seus membros os seguintes documentos:

a) Processo disciplinar do militar;

b) Processo individual do militar;

c) E todos os documentos susceptíveis de esclarecer o Conselho, nomeadamente: quanto à personalidade do militar e à sua carreira militar.

2 - O militar objecto de apreciação pode constituir defensor, consultar previamente o processo e indicar as pessoas que considere relevantes para a elaboração do parecer.

3 - Só os membros do Conselho e o militar objecto de apreciação ou o seu defensor podem fazer perguntas.

4 - A reunião é dirigida pelo presidente, mas a resolução de qualquer incidente suscitado durante a mesma compete ao Conselho, mediante votação.

5 - Nas reuniões em que se proceda às audiências referidas nos números anteriores, todos os militares presentes devem fazer uso do uniforme n.º 1.

6 - Nas matérias relativas às alíneas a) e e) do artigo 6.º deste Regimento, só há lugar à audiência do militar objecto de apreciação quando a lei o determinar ou o Conselho assim o entender.

Artigo 9.º

Decisão

A deliberação do Conselho Superior de Disciplina é enviada, no prazo de cinco dias úteis, ao Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

Os membros e participantes no Conselho Superior de Disciplina têm o dever de sigilo quanto ao conteúdo das reuniões.

202511375

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-263996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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