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Acórdão 535/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer de pedido de esclarecimento relativo a acórdão, por extemporaneidade.

Texto do documento

Acórdão 535/2009

Processo 855/09

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Maria da Conceição Gomes Pires, candidata do PPD/PSD à Câmara Municipal de Cuba, solicitou ao Tribunal Constitucional "a impugnação do Acto Eleitoral e a repetição das Eleições Autárquicas, no concelho de Cuba".

2 - Notificada do Acórdão 520/2009, de 19 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, a recorrente apresenta requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«Tendo recebido resposta do Tribunal Constitucional ao Requerimento deduzido atempadamente e constatando que esse Tribunal se não pronunciou sobre algumas das questões suscitadas, vem requerer a V Exas. se dignem esclarecer pronunciando-se

sobre as mesmas, nomeadamente:

[...]»

3 - A requerente foi notificada do Acórdão 520/2009, por telecópia, no dia 19 de

Outubro de 2009.

4 - O presente requerimento foi recebido neste Tribunal, por telecópia, pelas 23 horas e 25 minutos do dia 20 de Outubro de 2009 e tem registo de entrada no dia 21 de

Outubro de 2009.

5 - O Tribunal Constitucional tem entendido que é questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdãos n.os 558/2005, 464/2009 e 471/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

E tem entendido também que, sendo admissíveis, "o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios não pode ser de duração superior àquele que a lei julga suficiente para a interposição do recurso" (Acórdão 464/2009).

O recurso previsto no 156.º da LEOAL - o que foi interposto nos presentes autos - é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento (artigo 158.º da LEOAL), até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às 16 horas (artigo 122.º, n.os 1 e 3, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o requerimento seja enviado através de telecópia (neste sentido, cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 556/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Consequentemente, os incidentes pós-decisórios são deduzidos no dia seguinte ao da notificação da decisão em causa, até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial. Isto é, até às 16 horas, ainda que o requerimento

seja enviado via telecópia.

Como o Acórdão 520/2009 foi notificado no dia 19 de Outubro e o presente requerimento foi recebido neste Tribunal já depois das 16 horas do dia 20 de Outubro, importa concluir que o mesmo é extemporâneo.

6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.

202522804

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-263995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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