Despacho
Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, determino que:
1.º O direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana passa a ser conferido apenas relativamente aos animais que tenham sido prèviamente vacinados contra a mesma doença.
2.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários demarcará as regiões e os prazos a partir dos quais se aplica o disposto no n.º 1.º, com as excepções tècnicamente aconselháveis.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Setembro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.