Decreto 44637
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1962 é permitida a importação, sob regime de draubaque, de 2200 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.
Art. 2.º Na exportação dos adubos, que deverá fazer-se dentro do prazo regulamentar, restituir-se-ão os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.
§ único. Os adubos a exportar ao abrigo deste artigo ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:
X = ((a x 17)/14)
X representa o teor em amoníaco anidro, cujos direitos deverão ser restituídos.
a representa o teor em azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.