Decreto 44613
Termina em 31 de Dezembro de 1962 o período de pesquisas, em regime de exclusivo, de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleos, nafta, ozoquerite e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, concedido à Companhia de Petróleos de Angola, S. A. R. L., por contratos celebrados em 24 de Março de 1953, 3 de Dezembro de 1955 e 17 de Outubro de 1957, entre a mesma Companhia e o Estado.
Atendendo ao que representou a Companhia de Petróleos de Angola, S. A. R. L., no sentido de ser prorrogado pelo período de três anos o referido período de pesquisas;
Considerando que as pesquisas efectuadas no decurso do período da anterior concessão, pela Companhia concessionária ou pela Petrofina, segundo a convenção entre as mesmas acordada, podem considerar-se intensivas;
Considerando ainda que o Governo-Geral de Angola manifestou interesse na prorrogação em causa;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Companhia de Petróleos de Angola, S. A. R. L., a prorrogação por três anos, a partir de 1 de Janeiro de 1963, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 38832, de 18 de Julho de 1952, com as alterações dos Decretos n.os 40416 e 41295, respectivamente de 3 de Dezembro de 1955 e 25 de Setembro de 1957, e nos contratos celebrados com o Estado, em especial do outorgado em 17 de Outubro de 1957 e inserto no Diário do Governo n.º 25, 3.ª série, de 30 de Janeiro de 1958.
Art. 2.º Serão excluídos do regime de pesquisas, considerando-se em fase de exploração, todos os campos petrolíferos reconhecidos pelo Estado como em produção na área da concessão.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, a Companhia procederá à demarcação imediata das áreas respectivas, nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto 38832, de 18 de Julho de 1952, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto 41295, de 25 de Setembro de 1957.
§ 2.º De acordo com os interesses da província, o Governo-Geral de Angola usará da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 5.º do Decreto 38832, sempre que a concessionária deseje alienar os produtos resultantes das pesquisas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.