minérios.
Esta orientação, já concretizada nos planos de fomento, vem permitindo que nos últimos anos aumente em ritmo crescente a extracção de minérios em zonas de reconhecidariqueza potencial.
Tendo-se verificado ser oportuna e vantajosa a comparticipação da província de Angola nos empreendimentos levados a efeito pela Companhia do Manganés de Angola;Atendendo ao que nesse sentido foi proposto pelo respectivo Governo-Geral;
Tendo em vista a urgência e nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da
Constituição Política Portuguesa;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica a província de Angola autorizada a subscrever acções ou obrigações da Companhia do Manganés de Angola, S. A. R. L., até ao montante de 10000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.