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Portaria 21978, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução os moldes em que é autorizada a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais militares da mesma natureza.

Texto do documento

Portaria 21978
Considerando que o direito penitenciário militar, cuja base, ainda fundamentalmente assente no regulamento geral aprovado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1869, não prevê a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais militares da mesma natureza;

Considerando que esta omissão tem prejudicado sèriamente interesses de Administração e do próprio recluso, que poderiam, por aquela forma, ser melhor defendidos;

Considerando que este problema tem sido, ùltimamente, agravado pelo considerável aumento dos efectivos militares que prestam serviço, quer na metrópole, quer no ultramar;

Considerando que aquela omissão poderá ser suprida se se permitir a transferência de reclusos, entre estabelecimentos prisionais militares da mesma natureza, nos moldes da que é autorizada entre os estabelecimentos penais dependentes do Ministério da Justiça;

Considerando, finalmente, que a superintendência dos actuais estabelecimentos prisionais militares pertence ao Ministério do Exército:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º A transferência de um recluso de um estabelecimento prisional para outro da mesma natureza só poderá efectuar-se por ordem ou com autorização do Ministro do Exército, por motivo atendível.

§ único. A execução da pena não sofrerá alteração ou interrupção por motivo e durante essa transferência.

2.º A transferência entre estabelecimentos da mesma natureza poderá ser proposta pelo comandante ou director do estabelecimento ou solicitada pelo próprio recluso.

§ 1.º No primeiro caso, a proposta deverá ser fundamentada e conter todos os elementos que interessem à apreciação da sua atendibilidade.

§ 2.º N o segundo caso, o requerimento deverá indicar todos os motivos justificativos.

§ 3.º Em ambos os casos devera ser ouvido o comandante ou director do estabelecimento para onde a transferência se houver de efectuar.

3.º A transferência deverá realizar-se com o conveniente resguardo para o recluso, a menor publicidade passível e a necessária segurança, podendo o recluso ser acompanhado por uma escolta, quando for caso disso.

4.º Quando o recluso for transferido, deverá ser acompanhado por todos os documentos indispensáveis à organização do seu processo individual, no estabelecimento do destino, e por tudo quanto possa interessar à continuação do seu estudo e tratamento.

§ único. A transferência pode realizar-se pelo meio de transporte que o recluso desejar, se suportar os respectivos encargos e desde que esse meio ofereça as necessárias condições de segurança e de rapidez e dele não resulte inconveniente para o serviço.

5.º Os comandantes ou directores de ambos os estabelecimentos prisionais entre os quais se processou a transferência deverão comunicá-la, logo que efectuada, ao tribunal que condenou o recluso.

6.º Caso o recluso, cumprindo pena em estabelecimento prisional militar, pertença a um departamento estranho ao Ministério do Exército, deverá ser ouvido este departamento antes de ser concedida a sua transferência nos termos deste diploma.

Ministério do Exército, 30 de Abril de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263835.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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