Declaração
Declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 8 do corrente, com fundamento no disposto na norma 17.ª do regime de prévio registo das operações do comércio externo, publicado no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, à lista de mercadorias a que se refere a alínea b) da declaração publicada no Diário do Governo n.º 224, 1.ª série, de 26 de Setembro de 1961, devem acrescentar-se as seguintes, classificadas pelos artigos pautais que se indicam:
17.01.01 - Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido, até 99,2 graus sacarimétricos.
17.01.02 - Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido, com mais de 99,2 graus sacarimétricos e o areado pelo sistema português.
Direcção-Geral do Comércio, 20 de Novembro de 1962. - O Director-Geral, Afonso Marchueta.