Decreto 44731
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tubo de vidro, com diâmetro entre 36,576 mm e 38,862 mm e com espessura de parede entre 0,889 mm e 1,016 mm, destinado ao fabrico de lâmpadas fluorescentes.
Art. 2.º As bases a adoptar para o cálculo da restituição de direitos serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.