A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46981, de 27 de Abril

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Sumário

Eleva para 620000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39531 e 46296.

Texto do documento

Decreto-Lei 46981

A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, expôs ao Governo a necessidade de aumentar e modernizar o parque de carruagens metálicas de via larga. Pretende-se melhorar não só a qualidade do transporte, tanto no que respeita à comodidade dos passageiros e velocidade das circulações, como acrescer a segurança do mesmo.

Propõe assim adquirir à indústria nacional várias carruagens metálicas, no valor de 120000 contos. Carece, todavia, dos necessários recursos, dado que o Plano de Fomento, tal como foi aprovado, não incluiu a aquisição deste tipo de material, pelo que solicitou ao Governo fosse autorizada a cobrir aquele encargo mediante emissão de obrigações, no regime estabelecido no Decreto-Lei 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro das Comunicações e ponderadas as incidências da aquisição de carruagens metálicas de 2.ª classe no aperfeiçoamento da exploração ferroviária e a favorável repercussão que terá na indústria nacional de construção de material de transporte, conforme destacou no seu parecer sobre o Plano Intercalar de Fomento a Câmara Corporativa, confere pelo presente diploma à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a autorização necessária para a pretendida emissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado para 620000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39531 e 46296, respectivamente de 6 de Fevereiro de 1954 e 26 de

Abril de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/27/plain-263754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-06 - Decreto-Lei 39531 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir, com a garantia do Estado, nos anos de 1954 a 1958, 510 000 contos de obrigações, com o juro de 4 1/2 por cento ao ano e amortizáveis em quarenta semestralidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-25 - Decreto-Lei 47813 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Eleva para 940000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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