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Decreto-lei 44718, de 22 de Novembro

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Sumário

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites da freguesia de Porto Santo, concelho de Porto Santo, do distrito do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 44718
Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo do Funchal os baldios municipais pertencentes à Câmara Municipal do Porto Santo, da ilha do Porto Santo.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites da freguesia de Porto Santo, concelho de Porto Santo, do distrito do Funchal, com uma área aproximada de 140 ha.

Art. 2.º São submetidos ao regime florestal total os terrenos que constituem a propriedade do Estado situados no Pico do Castelo, nos limites da freguesia de Porto Santo, concelho de Porto Santo, com uma área aproximada de 50 ha.

§ único. As propriedades que o Estado venha a adquirir a fim de fazerem parte deste perímetro florestal ficarão automàticamente sujeitas a este regime.

Art. 3.º A arborização e exploração dos baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e a Câmara Municipal do Porto Santo, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio, atribuído ao terreno, de 500$00 por hectare para o núcleo da Terra Chã e de 100$00 por hectare para o núcleo das Dunas da Fonte da Areia.

Art. 4.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuaram e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Pesquisas e explorações de minérios nos termos da legislação vigente;
e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 5.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:

a) Propor à Câmara Municipal a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 6.º Estes terrenos ficam constituindo os núcleos das Dunas da Fonte da Areia, da Terra Chã e do Pico do Castelo, do perímetro florestal do Porto Santo.

Art. 7.º Os trabalhos a executar serão levados a efeito segundo os projectos a submeter a superior aprovação e em conformidade com a Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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