Decreto-Lei 44711
Nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956, as contas das gerências anuais da Fundação António Inácio da Cruz, de Grândola, são julgadas por uma comissão composta pelo director de finanças do distrito, pelo delegado do procurador da República da comarca e por um técnico de contas designado pelo Ministro da Educação Nacional, cujos serviços têm sido prestados gratuitamente.
Atendendo a que o desempenho daquelas funções não pode considerar-se inerência dos cargos exercidos pelos comissionados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos membros da comissão constituída, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956, para julgamento das contas das gerências anuais da Fundação António Inácio da Cruz, de Grândola, pode ser atribuída gratificação pelo desempenho daquelas funções, em correspondência com a natureza dos serviços prestados.
§ único. A gratificação será satisfeita em conta dos rendimentos da Fundação e o seu quantitativo será fixado por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.