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Regulamento 602/2016, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de maio de 2016

Texto do documento

Regulamento 602/2016

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 30 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Eleitoral, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados:

Regulamento Eleitoral

Artigo 1.º

(Das eleições em geral)

1 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais, Conselhos de Deontologia e direção da Caixa de Previdência, quando os órgãos desta assim o deliberarem, realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo Bastonário.

Artigo 2.º

(Eleição do Bastonário e do Conselho Geral)

A eleição para Bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o Conselho Geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como Bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

Artigo 3.º

(Segundo sufrágio)

Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, em data a designar pelo Bastonário.

Artigo 4.º

(Da eleição para os Conselhos de Deontologia)

A eleição para os Conselhos de Deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 5.º

(Das candidaturas)

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 - Às eleições concorrerão as candidaturas aceites pelo Bastonário em exercício, identificadas por listas concorrentes inseridas nos boletins de voto.

Artigo 6.º

(Das propostas dos candidatos)

Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas dos candidatos identificados pelo nome e número de cédula profissional.

Artigo 7.º

(Dos processos dos candidatos)

Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos efetivos aos diversos órgãos.

Artigo 8.º

(Dos mandatários e das notificações)

Com a apresentação das candidaturas devem, igualmente, ser indicados os respetivos mandatários com plenos poderes para decidir, que indicarão os respetivos números de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações, ou um único mandatário, no caso de os candidatos assim o indicarem.

Artigo 9.º

(Da verificação da regularidade das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Bastonário verificará, dentro dos cinco dias úteis subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 10.º

(Das irregularidades)

Verificando-se irregularidades processuais, o Bastonário mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato, que deverá suprilas no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 11.º

(Da rejeição dos candidatos)

São rejeitados os candidatos inelegíveis.

Artigo 12.º

(Da notificação ao mandatário)

O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 13.º

(Do complemento de lista)

No caso de a lista não conter o número total de candidatos o mandatário deve completála, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 14.º

(Das retificações ou aditamentos)

Findos os prazos estipulados nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, o Bastonário deve decidir, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.

Artigo 15.º

(Da interposição de recurso)

Das decisões do Bastonário relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.

Artigo 16.º

(Da motivação do recurso)

O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.

Artigo 17.º

(Da recusa do despacho de admissão)

Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Conselho Superior manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação para o efeito.

Artigo 18.º

(Da recusa do despacho de não admissão)

Tratando-se de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer uma das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 19.º

(Da decisão do recurso)

O Presidente do Conselho Superior decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo dos prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

(Do sorteio das listas)

1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o Bastonário procederá ao sorteio das listas, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 21.º

(Das publicações)

As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Artigo 22.º

(Dos boletins de voto)

Os boletins de voto para o Bastonário e Conselho Geral, para o Conselho Superior, para o Conselho Fiscal, para os Conselhos Regionais, para os Conselhos de Deontologia e para a Direção da Caixa de Previdência, se for o caso, serão de forma retangular com as dimensões apropriadas para neles se conter a indicação das letras correspondentes a cada lista e os nomes dos respetivos candidatos.

Artigo 23.º

(Dos cadernos eleitorais)

O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

Artigo 24.º

(Do envio dos boletins de voto)

O Conselho Geral enviará a cada advogado carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas concorrentes, boletins de voto e envelopes, com indicação do número da cédula profissional, seguido da letra inicial correspondente ao conselho regional da primeira inscrição.

Artigo 25.º

(Do envio dos boletins de voto relativos à Caixa de Previdência)

Do mesmo modo procederá a Direção da Caixa de Previdência para a respectiva eleição, se aquela assim o deliberar.

Artigo 26.º

(Das secções eleitorais)

São criadas sete secções eleitorais correspondentes a cada Conselho Regional, como subdivisão dentro da assembleia geral ordinária destinada à eleição do Bastonário e do Conselho Geral, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 35.º, e do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º

(Da organização das secções)

Cada Conselho Regional organizará, sob a supervisão e coordenação do Bastonário, o processo de votação dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos referidos no artigo 1.º, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do ato eleitoral.

Artigo 28.º

(Da organização das mesas de votos na sede da Ordem dos Advogados)

1 - Na sede da Ordem dos Advogados funcionarão oito mesas de voto, com cinco urnas cada, destinando-se uma das urnas aos votos para Bastonário e Conselho Geral, outra para o Conselho Superior, outra para o Conselho Fiscal, outra para o Conselho Regional de Lisboa e outra para o Conselho de Deontologia de Lisboa.

2 - Nas oito mesas de voto, poderá haver uma sexta urna para a Caixa de Previdência, se assim for deliberado pela respetiva Direção.

3 - As 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª mesas destinam-se, exclusivamente, aos votos enviados por correspondência.

4 - Os eleitores serão distribuídos pelas quatro mesas de voto, atendendo ao número da respetiva cédula profissional.

Artigo 29.º

(Da composição das mesas de voto)

Para cada uma das mesas será nomeado um presidente e quatro secretários, bem como um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 30.º

(Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas)

A cada presidente de mesa serão distribuídos três cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito de voto e três relativos aos advogados sem direito de voto.

Artigo 31.º

(Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas listas concorrentes)

Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno eleitoral relativo aos advogados com direito de voto e um relativo aos advogados sem direito de voto.

Artigo 32.º

(Das formalidades no ato eleitoral)

1 - Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais, pelo secretário da mesa, o presidente da mesa procederá à entrega ao eleitor dos boletins de voto correspondentes às listas concorrentes a cada uma das eleições.

2 - O eleitor dirigir-se-á à câmara de voto, onde selecionará os boletins correspondentes às listas onde pretende votar, os quais, devidamente dobrados em quatro, deverão ser entregues ao presidente da mesa, que os introduzirá nas urnas respetivas.

Artigo 33.º

(Da afixação das listas nas secções eleitorais)

Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respetiva composição.

Artigo 34.º

(Dos votos nulos e em branco)

1 - São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura ou escrito, ou aqueles cujos sobrescritos contenham mais do que uma lista.

2 - São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhados ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos constantes das listas.

3 - São considerados votos em branco os boletins ou os sobrescritos que não contenham qualquer lista.

Artigo 35.º

(Dos delegados das listas)

Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados ao Con-selho Geral e aos respetivos Conselhos Regionais, pelos mandatários das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.

Artigo 36.º

(Da identificação dos eleitores)

A identificação dos eleitores será efetuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.

Artigo 37.º

(Do voto por correspondência)

Pode ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números 1, 2 e 3, do artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo o sobrescrito enviado ao Conselho Regional respetivo, identificar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome profissional do remetente e o número da sua cédula profissional.

Artigo 38.º

(Da data da validade do voto por correspondência)

1 - O voto por correspondência, previsto no artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser expedido, em relação a todos os órgãos referidos no artigo 1.º do presente Regulamento, para a sede de cada um dos Conselhos Regionais em que os advogados eleitores se achem inscritos, com exceção dos advogados inscritos no Conselho Regional de Lisboa, os quais remeterão os seus votos para a sede do Conselho Geral.

2 - O voto por correspondência deverá ser expedido de modo a que dê entrada até ao fecho da votação presencial.

Artigo 39.º

(Da descarga dos votos por correspondência)

1 - Os serviços de secretaria registarão obrigatoriamente a entrada diária dos votos por correspondência, em ato que poderá ser acompanhado por uma pessoa a designar por cada uma das listas, os quais devem ser ordenados por número de cédula profissional e devidamente guardados.

2 - A relação das entradas diárias de votos por correspondência é enviada diariamente e antes do encerramento dos serviços ao Bastonário em exercício, bem como, aos mandatários das listas concorrentes aos órgãos nacionais e dos conselhos da respetiva região.

Artigo 40.º

(Da contagem dos votos por correspondência)

No dia designado para as eleições funcionará em cada Conselho Regional e, no caso de Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão remetidos à mesa a que correspondam e serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial.

Artigo 41.º

(Do apuramento eleitoral)

Logo que em qualquer sede de Conselho Regional se encerre a votação na secção eleitoral, proceder-se-á ao apuramento final dos votos.

Artigo 42.º

(Das formalidades referentes à contagem dos votos)

1 - Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados pelos Presidentes dos respetivos conselhos regionais.

2 - Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

(Do encerramento das mesas de voto)

Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respetiva ata provisória e de outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.

Artigo 44.º

(Da comunicação dos resultados eleitorais)

Os resultados apurados serão comunicados ao Bastonário, na sede da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a assembleia geral sob sua presidência, secretariado por outros dois elementos designados pelo Conselho Geral, com a presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 45.º

(Das reclamações no decurso do ato eleitoral)

1 - As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas, pelos Presidentes dos respetivos Conselhos Regionais no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.

2 - Caso os Presidentes dos Conselhos Regionais estejam impedidos por constarem nas listas em votação, as reclamações serão decididas respetiva e sucessivamente pelos 1.º, 2.º ou 3.º vicepresidentes, havendo-os, ou, na falta destes, pelo vogal mais antigo.

3 - Nas decisões das reclamações deverão ser ouvidos os mandatários das listas concorrentes, desde que contactáveis.

Artigo 46.º

(Dos recursos no decurso do ato eleitoral)

Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, caberá recurso imediato, a decidir no prazo de vinte e quatro horas:

a) Para o Bastonário, no que respeita às eleições para Bastonário e Conselho Geral, para o Conselho Superior, para o Conselho Fiscal e para a Direção da Caixa de Previdência;

b) Para o Presidente do Conselho Superior, no que respeita às eleições para os Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia.

Artigo 47.º

(Do resultado oficial do apuramento)

O resultado oficial do apuramento será obtido após a receção, pelas mesas da assembleia geral ordinária eleitoral, das atas de todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por fax, ou para o endereço de correio eletrónico do Bastonário - bastonario@cg.oa.pt, sem prejuízo do envio subsequente do original.

Artigo 48.º

(Da publicação oficial dos resultados eleitorais)

Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela mesa da assembleia geral, o Bastonário fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento.

Artigo 49.º

(Prazos)

Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, com exceção do mencionado no artigo 9.º, não se suspendendo ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.

Artigo 50.º

(Revogação)

É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 4 de junho de 2007, Regulamento 146/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2007, alterado e republicado por Deliberação do Conselho Geral de 26 de julho de 2007, Deliberação 1640/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2007.

Artigo 51.º

(Início de vigência)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2016. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

209643556

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2637187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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