O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energia e Biocombustíveis, aprovado a 1 de Fevereiro de 2008, pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante dopresente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 7 de Maio de 2009.
10 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico de Tomar - Escola Superior de Tecnologia de Tomar 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Energia e Biocombustíveis
3 - Área de formação em que se insere:
524 - Tecnologia dos Processos Químicos4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Energia e Biocombustíveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, participa na concepção e na operação de instalações de produção ou utilização de biocombustíveis, colabora no apoio técnico à especificação, instalação, operação, manutenção, reparação e adequação de equipamentos de processo, e participa nos procedimentos de especificação e controlode qualidade de matérias-primas e produtos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Colaborar na concepção das instalações e participar na definição das especificações técnicas, selecção, aquisição e configuração de equipamentos de unidades de produçãoou de utilização de biocombustíveis;
Colaborar na gestão operacional de unidades de produção de biocombustíveis, prestando, entre outras funções, o apoio técnico na programação da produção e o apoio técnico às operações de produção, monitorização do funcionamento, à identificação de falhas e à reparação de equipamentos;Definir especificações técnicas das matérias-primas e dos biocombustíveis produzidos, promovendo e executando os procedimentos de ensaio e de experimentação prática destinados à verificação de conformidades das matérias-primas e dos produtos
intermédios e finais;
Utilizar ferramentas e metodologias de planeamento e de controlo das actividades deprodução de biocombustíveis;
Interpretar diagramas de fabrico, manuais de especificação de equipamentos, folhas de especificação de matérias-primas e de produtos, e as regras de manuseamento de matérias e de equipamentos, tendo presente as normas de higiene, segurança e Promover, no seio das empresas em que estejam inseridos, uma cultura que promova a utilização de recursos energéticos alternativos.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Matemática; Física; Biologia; Química.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 40
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
202499486