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Decreto-lei 44704, de 19 de Novembro

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Sumário

Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 38764, de 27 de Maio de 1952 (permite ao Ministro, na falta de candidatos nas condições exigidas, prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de bom e que satisfaçam os requisitos gerais do art. 640º do Código Administrativo), se aplique ao provimento, pelo Presidente do Conselho, dos cargos de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44704
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º o artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 38764, de 27 de Maio de 1952, aplica-se ao provimento, pelo Presidente do Conselho, dos cargos de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-05-27 - Decreto-Lei 38764 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite ao Ministro, na falta de candidatos nas condições exigidas, prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de bom e que satisfaçam os requisitos gerais do art. 640º do Código Administrativo, nos cargos da 2ª categoria e da 3ª classe da 1ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral da Administração Política e Civil, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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