Pelo despacho 4325/2008, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, foram introduzidas alterações ao clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado pelo despacho 7001/2002, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.
Com o modelo de gestão integrada da doença adoptado pelo despacho 4325/2008, é reconhecido um papel relevante aos utentes, sendo-lhes garantido o acesso a todos os cuidados de que necessitem, a prestação de cuidados de forma integrada, a prestação de cuidados com especiais preocupações de eficiência técnica, a monitorização contínua da qualidade dos cuidados e um papel activo no processo de gestão da sua doença.
Associado à gestão integrada da doença, foi introduzido no clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de diálise o modelo de pagamento por preço compreensivo que apresenta, como principais características, entre outras, o estabelecimento de um valor compreensivo global por doente para um período determinado de tempo - a semana, a definição de parâmetros de resultados e de controlo da qualidade dos serviços de saúde a prestar, a relação directa entre pagamento e cumprimento dos objectivos terapêuticos definidos e o estabelecimento de mecanismos de auditoria, de informação, de monitorização, de acompanhamento e de avaliação.
A modalidade de pagamento por preço compreensivo previsto no clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de diálise surge no quadro de prestações a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde no âmbito deste, pelo que importa estender a modalidade de pagamento por preço compreensivo a utentes beneficiários dos subsistemas públicos bem como regular as relações financeiras daí resultantes entre o Ministério da Saúde e os subsistemas de saúde públicos.
Nestes termos determina-se:
1 - O Ministério da Saúde assegura através das convenções os cuidados de saúde de diálise prestados aos utentes dos subsistemas públicos realizados por prestadores que tenham optado pela modalidade de pagamento por preço compreensivo.2 - Os subsistemas públicos ADSE (Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado), ADM (Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas), SSMJ (Serviços Sociais do Ministério da Justiça) e SAD da GNR e da PSP (Serviços de Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública), suportam as despesas relativas às prestações realizadas aos seus beneficiários.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os convencionados aderentes à modalidade do preço compreensivo devem apresentar a facturação relativa aos utentes beneficiários de subsistemas públicos às administrações regionais de saúde respectivas que, após conferência, emitem facturas para os subsistemas públicos para pagamento dentro dos prazos acordados.
4 - Para a execução do presente despacho, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve articular-se com os subsistemas públicos e as administrações regionais de saúde no sentido de serem estabelecidas regras relativas ao fluxo da facturação e informação de suporte à conferência das facturas e ao pagamento.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
22 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
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