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Portaria 19505, de 17 de Novembro

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Sumário

Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Portaria 19505
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 290.º, n.º 10), alínea b), 1.º "Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de S. Tomé e Príncipe em vigor, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 290.º, n.º 35) "Encargos gerais - Diversas despesas - Aquisição de viaturas com motor», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Costa Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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