Decreto 44682
O programa de execução do II Plano de Fomento, aprovado pelo Conselho Económico, ao abrigo da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, prevê, para as províncias de Angola e Moçambique, participações no montante, respectivamente, de 240000000$00 e 150000000$00 no financiamento de obras destinadas à produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica.
São obras fundamentais deste programa, em Angola, o complexo hidroeléctrico de Cambambe (barragem e central de Cambambe, linha de transporte de Cambambe a Luanda e subestação terminal de Luanda) e, em Moçambique, o sistema produtor de energia eléctrica responsável pelo regular abastecimento da cidade de Lourenço Marques e de todo o seu distrito, estando ambos os empreendimentos integrados em concessões da Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe).
Ora a conclusão do empreendimento de Cambambe e as responsabilidades a tomar, com adequada antecipação, para que Lourenço Marques não volte a sofrer de carência de energia eléctrica tornam necessária a mobilização de vultosos recursos financeiros, que é condicionada pelo aumento das participações das duas províncias no capital accionista e obrigacionista da referida concessionária.
Torna-se assim conveniente e oportuno elevar para 225000000$00 o limite de 150000000$00 que os Decretos n.os 42361 e 43028, de 3 de Julho de 1959 e de 23 de Junho de 1960, tinham fixado como montante autorizado de acções e obrigações da Sonefe a subscrever por Angola e Moçambique.
Nestes termos:
Considerando que é urgente a realização dos referidos meios financeiros;
Considerando que a Lei 2094, pelo n.º 2.º da sua base V, aplicado ao ultramar por força da base XIX, prescreve a comparticipação no capital das sociedades que tenham como objectivo a execução de obras de fomento como um dos meios de execução do Plano de Fomento;
Considerando as possibilidades de fiscalização criadas pelo Decreto 42501, de 9 de Setembro de 1959;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 225000000$00 o máximo global de 150000000$00 de acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe), que as províncias de Angola de Moçambique ficaram autorizadas a subscrever pelo artigo 1.º do Decreto 43028, de 23 de Junho de 1960.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como àquelas que o vierem a ser.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do artigo anterior serão suportados pelas dotações da rubrica "Electricidade e indústrias - Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica», constante do programa geral de execução do Plano de Fomento para 1959-1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.