Decreto 44680
Considerando a necessidade de legalizar a existência das estações Loran N. A. T. O. e de definir as condições em que se verifica a sua manutenção e funcionamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criadas as estações Loran N. A. T. O. de Sagres, de Porto Santo, de Santa Maria e das Flores.
Art. 2.º Compete ao Ministério da Marinha assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das estações Loran referidas no artigo anterior.
§ único. A administração financeira das estações será regulada segundo normas a fixar pelos organismos de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e do Ministério da Marinha.
Art. 3.º Por despacho do Ministro da Marinha serão definidos os organismos da Armada que apoiarão dos pontos de vista militar, técnico e logístico as estações Loran criadas por este diploma e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.
§ único. Também por despacho do Ministro da Marinha serão estabelecidas as lotações das estações em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.