Decreto-Lei 44676
Considerando que o complemento de vencimentos das forças terrestres, referido no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, e mantido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, não foi tornado extensivo ao pessoal da Força Aérea;
Reconhecendo-se que desta omissão resulta uma situação anómala que convém, desde já, corrigir;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O complemento de vencimentos das forças terrestres ultramarinas, referido no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, e mantido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, é extensivo aos militares da Força Aérea.
Art. 2.º O disposto no presente diploma considera-se em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.