Notificação
The Government of the Portuguese Republic has examined the interpretative declaration relating to article 18 made by the Kingdom of Thailand upon its ratification of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, done at New York, on the 13th December 2006.The Government of the Portuguese Republic believes that this interpretative declaration constitutes a reservation that makes the application of article 18 of the Convention subject to conformity with the national laws, regulations and practices. The Kingdom of Thailand has formulated a reservation that makes it unclear to what extent it considers itself bound by the obligations of article 18 of the Convention, and this calls into question the Kingdom of Thailand's commitment to the object and purpose of the Convention as regards the rights associated with liberty of movement and nationality.
The Government of the Portuguese Republic recalls that, by virtue of article 46, paragraph 1, of the Convention, reservations incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.
Consequently, the Government of the Portuguese Republic objects to the interpretative declaration by the Kingdom of Thailand relating to article 18 of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities.
This objection does not preclude the entry into force of the Convention between the Portuguese Republic and the Kingdom of Thailand.
Tradução
O Governo de Portugal examinou a declaração interpretativa relativa ao artigo 18.º formulada pelo Reino da Tailândia, no momento da ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006.O Governo de Portugal considera que esta declaração interpretativa é uma reserva que sujeita a aplicação do artigo 18.º da Convenção à conformidade com as leis nacionais, regulamentos e práticas em vigor. O Reino da Tailândia formulou uma reserva que não deixa claro em que medida se considera obrigado pelas disposições da Convenção, o que põe em causa o seu compromisso para com o objecto e o fim da Convenção no que respeita aos direitos associados à liberdade de circulação e nacionalidade.
O Governo de Portugal relembra que, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, as reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção não serão permitidas.
Por esse motivo, o Governo de Portugal objecta à declaração interpretativa formulada pelo Reino da Tailândia relativa ao artigo 18.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
A presente objecção não impede a entrada em vigor da Convenção entre Portugal e o Reino da Tailândia.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009.
Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Outubro de 2009. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.