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Acórdão 520/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso eleitoral relativo às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Cuba, por falta de reclamação ou protesto.

Texto do documento

Acórdão 520/2009

Processo 855/09

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Maria da Conceição Gomes Pires, candidata do PPD/PSD à Câmara Municipal de Cuba, solicita ao Tribunal Constitucional "a impugnação do Acto Eleitoral e a repetição das Eleições Autárquicas, no concelho de Cuba", argumentando o seguinte:

«Devido à alteração dos cadernos eleitorais no dia 11 de Outubro 2009, e à diferença de votos entre eleitores votantes e recenseados requeri às 14 H do dia 13/10/2009 no Tribunal de Cuba, o pedido de verificação e contagem de todos os votos, durante a

Assembleia de Apuramento Geral.

Quando eu me encontrava nesta Assembleia de Apuramento Geral, o Sr. funcionário do Tribunal, dirigiu-se do Tribunal à Câmara Municipal de Cuba e deu entrada na reunião com o respectivo documento, na presença de todos.

A Meritíssima Juíza presente não autorizou a verificação e contagem de todos os votos

das mesas do Concelho.

Este documento ficou anexo à acta de reunião de Assembleia de Apuramento Geral e ficou expressa nesta mesma acta, a posição do candidato do PSD e candidato de outra

força política.

A factualidade suscitada na Assembleia de Apuramento Geral, realizada ontem, ficou expresso que era necessário fazer toda a verificação e contagem dos votos porque até votaram pessoas que não estavam inscritas no caderno eleitoral.

A Meritíssima Juíza presente na Assembleia de Apuramento Geral, não autorizou a contagem e verificação dos votos tal como requerido no documento entrado no Tribunal Judicial de Cuba, sem número entrada, datado de 13/10/09. e assinado pelo Oficial de Justiça, e que ficou anexo à acta. (n.º 96859 - facultado no Tribunal de

Cuba)

Aguardo deferimento do vosso órgão, Tribunal Constitucional de Lisboa, com celeridade a este assunto, e informo que enviei o conteúdo deste documento para

diferentes entidades».

2 - Em 13 de Outubro de 2009, a Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Município de Cuba reuniu, extraindo-se da respectiva acta, com relevo para o que agora cumpre apreciar, o seguinte:

«[...] a representante do PSD, Drª. Conceição Pires pediu que ficasse registado em acta o seguinte requerimento: Solicito que seja efectuada a recontagem individual de todos os votos neste momento e neste local, salão nobre dos Paços do concelho de Cuba, dado que os mesmos que estão mencionados na acta não foram conferidos nem contados na minha presença, nem na presença de todos os elementos que se encontram nesta reunião. Dado que os elementos que tenho que me foram facultados pelos delegados não conferem com os que estão explícitos na acta, gostaria de saber a razão pela qual os boletins de voto de todas as mesas do concelho ficaram sem qualquer guarda no Salão Nobre dos Paços do Concelho, durante o período das 12h30m às 14

horas.

[...]

Foi deliberado não proceder à recontagem, deliberação tomada por maioria, com dois votos em sentido contrário. A fundamentação para a não recontagem é a seguinte: [...] A representante do PSD pediu que ficasse registado em acta que ao ser impedido que se efectue a recontagem dos votos, neste momento e neste local, não se poderá confirmar se os n.os insertos na acta correspondem à realidade dos mesmos, dado que esse trabalho não foi realizado na presença de todos os elementos».

3 - Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), o representante do Partido Socialista respondeu, sustentando a improcedência do recurso "por não reunir quaisquer razões de facto ou de direito que legitimem a pretensão da ora requerente". Alega, entre o mais, o seguinte:

«1.º - No que à matéria de facto diz respeito, compulsados atentamente o teor do recurso apresentado, bem como a acta da Assembleia de Apuramento Geral é notório que a recorrente está a incorrer numa inverdade quando afirma que o fundamento do protesto apresentado no Tribunal da Comarca de Cuba no dia 13 de Outubro e posteriormente remetido à Assembleia de Apuramento Geral, documento que se encontra anexo à acta, assenta na alteração dos cadernos eleitorais e à diferença de votos entre eleitores votantes e recenseados;

1.1 - Em função do exposto em 1.º tornamos a liberdade de transcrever por excerto o teor do documento manuscrito apresentado pela requerente e que consta dos autos;

"Não concordo com o n.º de votos que estão mencionados na acta da reunião que está a decorrer no Salão Nobre dos Paços do Concelho - Câmara Municipal de Cuba, hoje 13 de Outubro de 2009 desde as 9h, dado que os mesmos não foram conferidos nem contados, individualmente na minha presença, nem dos elementos que se encontram nessa reunião, Assim como a justificação porque a contagem é efectuada na CM Cuba e não no Tribunal da Comarca. Aguardo resposta com a maior celeridade possível".

1.2 - Sobre este requerimento/protesto deliberou a Assembleia presidida pela Meritíssima Juiz de Direito, Dr.ª Carla Sofia de Sousa e Silva, que contou também com a presença da Ilustre Magistrada do Ministério Publico Joana César de Campos e dos restantes membros mencionados na acta, indeferir a pretensão da requerente pelos motivos expostos a páginas 10 e 11 da acta, fundamentação que subscrevemos integralmente, razão para a qual para ela remetemos.

1.3 - Registamos que a questão agora apresentada acerca da "confabulada" alteração dos cadernos eleitorais no dia 11 de Outubro, em momento algum foi apresentada por quem quer que seja, delegados, candidatos, eleitores em geral, nem no dia em que decorreu a eleição, nem em sede de apuramento local, nem tão pouco em sede de apuramento geral. Tanto assim é que em momento algum em nenhuma das sete mesas eleitorais é feita qualquer referência a essa situação nas actas das operações eleitorais.

[...]

Para tanto, formulamos as seguintes conclusões;

[...]

2.º - A questão apresentada acerca da "confabulada" alteração dos cadernos eleitorais no dia 11 de Outubro, em momento algum foi apresentada por quem quer que seja, delegados, candidatos, eleitores em geral, nem no dia em que decorreu a eleição, nem em sede de apuramento local, nem tão pouco em sede de apuramento geral. Tanto assim é que em momento algum em nenhuma das sete mesas eleitorais é feita qualquer referência a essa situação nas actas das operações eleitorais.

[...]

5.º - A título final, entendemos adequado invocar o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que determina: As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que sejam objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram».

4 - Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, é de concluir que o mesmo foi interposto de decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Município de Cuba, ao abrigo dos artigos 156.º e ss. da LEOAL.

5 - Segundo o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no

acto em que se verificam".

No caso em apreço, não se verifica este pressuposto do recurso contencioso interposto: as irregularidades agora invocadas - alteração de cadernos eleitorais, diferença de votos entre eleitores votantes e recenseados e votação de pessoas não inscritas no caderno eleitoral - não foram objecto de qualquer reclamação ou protesto, não lhes correspondendo, consequentemente, uma qualquer decisão da Assembleia de Apuramento Geral. Da acta do apuramento geral resulta apenas que a Assembleia deliberou não proceder à recontagem dos votos, na sequência de requerimento apresentado pela recorrente fundado em circunstâncias que nada têm a ver com as irregularidades agora alegadas (cf. supra ponto 2. e fl. e 18 e ss. dos presentes autos).

6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009. - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.

202487976

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/29/plain-263477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263477.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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