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Acórdão 519/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Nega provimento a recurso quanto a alegadas irregularidades de votos relativos à Assembleia de Freguesia de Azinhal, concelho de Castro Marim, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.

Texto do documento

Acórdão 519/2009

Processo 854/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1 - Em 14 de Outubro de 2009, deu entrada neste Tribunal um requerimento subscrito por Paulo Jorge Marques Pedro, candidato efectivo à Assembleia de Freguesia de Azinhal, concelho de Castro Marim. Por intermédio desse requerimento, é interposto recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 daquele concelho, na qual foram indeferidas as pretensões, perante ela deduzidas pelo ora recorrente, em recurso gracioso, relativas a alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação. Para o que ora importa, o requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

"[...]

Na freguesia do Azinhal a campanha eleitoral decorreu num ambiente de coação (doc.

1).

Na freguesia do Azinhal, a composição da mesa da assembleia de voto foi obtida com

abuso da lei (doc. 2).

Na freguesia do Azinhal a bolsa de agentes eleitorais deve ser considerada nula (doc.

3).

A meritíssima Juíza admitiu parte da mesa indicada pelo presidente da Câmara, com base numa norma legal inexistente, o que tem de ser considerado um erro grosseiro e

portanto uma nulidade (doc. 4).

Funcionários do Centro de Dia do Azinhal, transportaram idosos durante todo o dia para as Assembleias de Voto do Azinhal e de Odeleite, tendo eu inquirido a primeira a chegar verifiquei que não era sua vontade ter vindo votar (doc. 5).

Funcionários do Centro de Dia do Azinhal, votaram por idosos autónomos (doc. 6).

Da leitura conjugada destes factos resulta incontornável que o Edital de nomeação dos membros da assembleia de voto da freguesia do Azinhal é nulo e que alguns idosos foram coagidos a votar. Deverá portanto a votação ser considerada nula e ordenada a sua repetição livre de constrangimentos. Por ser público que os funcionários do Centro de Dia estiveram bastante activos no transporte de idosos para a assembleia de voto da freguesia de Odeleite, deverá o mesmo aplicar-se a essa assembleia de voto".

2 - Foram juntas com o requerimento de interposição de recurso, fotocópia de uma notícia de um jornal não identificado (doc. 1), dois textos, sem identificação do autor, sobre a composição das mesas da assembleia de voto e a bolsa de agentes eleitorais (docs. 2 e 3), cópia de uma decisão judicial proferida na sequência de reclamação quanto à bolsa de agentes eleitorais e à constituição das mesas (doc. 4) e dois anexos às reclamações 084901 e 084904 (docs 5 e 6).

3 - Já no Tribunal Constitucional foram obtidas cópias da Acta da Assembleia de Apuramento Geral de Castro Marim, do edital respeitante ao resultado do apuramento feito pela Assembleia de Apuramento Geral referente à freguesia de Azinhal, certidão comprovativa da afixação do edital, nomes dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Azinhal e dos respectivos mandatários da candidatura, bem como da Acta das Operações Eleitorais da Assembleia de Voto da freguesia de Azinhal.

4 - Foram notificados os representantes dos intervenientes na eleição para se pronunciarem, querendo, sobre o recurso, tendo o representante do PSD sustentado a

sua improcedência. Cumpre decidir.

II. - Fundamentação

5 - Em primeiro lugar, é manifesto que se não pode conhecer da parte do recurso em que o recorrente pretende que o Tribunal se pronuncie sobre a composição da bolsa dos agentes eleitorais, a constituição das mesas de voto ou sobre os termos em que ocorreu a votação na assembleia de voto de Odeleite. Nos dois primeiros casos porque os processos de designação dos membros das mesas de voto e de composição da bolsa dos agentes eleitorais já foram definitivamente decididos, não constituindo tais matérias objecto possível do recurso agora interposto - o previsto nos artigos 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL)-, que se refere apenas às "irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral" (cf.

artigo 156.º, n.º 1, da referida Lei). No terceiro caso, porque nem vem indicado que as alegadas irregularidades tenham sido "objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram", como exige a parte final do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, nem o recorrente invoca qualquer título de que resulte a sua legitimidade para

o referido recurso.

6 - Restam, por isso, as irregularidades alegadamente traduzidas na circunstância de funcionários do Centro de Dia terem "transportado idosos durante todo o dia para as Assembleias de Voto do Azinhal e de Odeleite", alegando o recorrente ter apurado, em relação a um deles, "que não era sua vontade ter vindo votar (doc. 5)", bem como terem os mesmos funcionários do Centro de Dia votado "por idosos autónomos (doc.

6)". Sobre estes pontos, já se pronunciou, em recurso gracioso, a assembleia de apuramento geral de Castro Marim, constando da respectiva acta o seguinte:

"Relativamente à reclamação 084901 foi deliberado não se atender à mesma porquanto não foi ali posto em causa o direito dos eleitores procederem pessoalmente ao voto, razão pela qual não se mostram violados os artigos 100.º e 101.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto. [...] A reclamação 084904 apresentada por Paulo Jorge Marques Pedro é de desatender porquanto o reclamante para além de não reclamar factos de que pessoalmente tenha tido conhecimento, apenas se limita a pôr em causa o direito de eleitores, munidos de declaração médica, serem acompanhados ao local de voto por outro eleitor por si escolhido. Ora tal direito resulta expresso do artigo 116.º, n.º 2 da Lei Orgânica, sendo que conhecendo o reclamante a falsidade de alguma declaração a deverá participar ao competente procurador do Ministério Público com vista a eventual procedimento criminal".

Ora, nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, em anexo às reclamações que apresentou, o reclamante limita-se, no essencial, a manifestar a sua "convicção de que o voto de muitos utentes do Centro de Dia não é independente", apenas concretizando um pouco melhor essa "suspeita" quando identifica duas eleitoras (as n.os 458 e 585). Ora, independentemente da questão de saber se, nestes dois casos, as suspeitas do reclamante são ou não fundadas, a verdade é que, tendo em conta os resultados apurados e o método consagrado no artigo 13.º da referida lei para a conversão de votos em mandatos, ainda que as expressões de voto correspondentes aos boletins das eleitoras em causa fossem alteradas, não seria modificado o resultado geral da eleição do órgão autárquico em causa. E, em consequência, atendendo ao que se preceitua no n.º 1 do artigo 160.º da LEOAL, haverá, neste ponto, que julgar

improcedente o recurso.

III. - Decisão

Pelo exposto, o Tribunal decide negar provimento ao recurso, na parte em que dele

conhece.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009. - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.

202487968

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/29/plain-263474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263474.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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