Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46965, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Em relação com os novos artigos pautais 29.44.01 a 29.44.04 e 30.03.02 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuaraté 30 de Junho de 1972 será o seguinte:
Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento;Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;
Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.
§ único. A partir de 1 de Junho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas e de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são de
introduzir as seguintes alterações:
a) Os artigos 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22 e 29.14.23 passam, respectivamente, a artigos 28.40.03 a 28.40.08, 29.14.23 e 29.14.24, com a mesma redacção;b) São introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais:
28.40.02 - fosfato monopotássico.
29.14.22 - fenilacetato de potássio.
Art. 4.º Continuará a aplicar-se o calendário a que se refere a alínea a) do § 4.º do anexo G à Convenção de Estocolmo às taxas dos novos artigos pautais 29.44.05, 30.03.01,30.03.03 e 30.03.04.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.