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Decreto 46954, de 11 de Abril

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Sumário

Cria um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado «Caixa de Crédito da Guiné».

Texto do documento

Decreto 46954

Entre as realizações previstas no âmbito do Plano Intercalar de Fomento figura completar o sistema de crédito existente nas províncias ultramarinas, tendo sido já criadas, na sequência dos diplomas que instituíram as Caixas de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde e de Angola, a Caixa de Crédito Agro-Pecuário, de Timor e a Caixa de Crédito de

S. Tome e Príncipe.

Nessa mesma orientação se filia a estruturação, de harmonia com o esquema de medidas de política económica a pôr em execução durante o ano de 1966, segundo o estabelecido pelo respectivo programa do Plano Intercalar de Fomento, de uma caixa de crédito da província da Guiné, empreendimento para o qual o referido Plano consigna expressamente

uma verba de 24000 contos.

Deste modo se procura incentivar o aforro privado e ao mesmo tempo facultar aos empresários da província, o apoio creditício que lhes permita impulsionar as suas actividades através do desenvolvimento da produção e da melhoria do respectivo índice de produtividade, de harmonia com os objectivos definidos no Plano Intercalar de Fomento.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo 11.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o, Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da criação e fins da Caixa

Artigo 1.º - 1. É criado um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado «Caixa de Crédito da

Guiné».

2. A Caixa de Crédito da Guiné passará a designar-se neste diploma, apenas por Caixa.

Art. 2.º - 1. A Caixa tem a sua sede na cidade de Bissau e poderá criar delegações nas restantes sedes de concelho ou de circunscrição, desde que o número e importância

das operações o justifiquem.

2. Enquanto não forem criadas as delegações previstas neste artigo, a Caixa será representada nos concelhos ou circunscrições pelos respectivos administradores.

Art. 3.º - 1. A Caixa tem por objectivo a concessão de crédito agrícola, pecuário industrial e imobiliário com vista ao desenvolvimento económico-social da Guiné

Portuguesa.

2. Em circunstâncias devidamente justificadas a Caixa poderá financiar a aquisição de máquinas por quaisquer entidades, designadamente associações ou cooperativas, para

cedência em regime de aluguer.

3. Se o interesse público o aconselhar, poderá o Governo da província, em diploma legislativo, autorizar a Caixa a efectuar outras operações de crédito, excepto as de crédito comercial, fixando as condições genéricas a que tais operações devam obedecer.

Art. 4.º As operações de crédito realizadas pela Caixa com pessoas singulares ou colectivas revestirão a forma de empréstimo ou de prestação de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas perante terceiros.

Art. 5.º As operações de crédito poderão revestir modalidades a longo, médio ou curto prazo, conforme as finalidades a que se destinem e dentro dos seguintes limites máximos de duração: longo prazo, até vinte anos; médio prazo, até cinco anos; curto prazo, até um ano, admitindo-se neste caso a renovação por período não superior ao

inicial.

Art. 6.º O regulamento da Caixa fixará os regimes e condições gerais das operações.

Art. 7.º As taxas de juro das operações activas serão fixadas pela administração da Caixa, observadas as prescrições da legislação em vigor e dentro dos limites autorizados

pelo Governo da província.

Art. 8.º - 1. As garantias dos empréstimos serão constituídas conforme a natureza e finalidade das operações e o disposto no regulamento da Caixa por:

a) Hipoteca;

b) Privilégio creditório, nos termos do n.º 2 deste artigo;

c) Consignação de rendimentos;

d) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou de títulos garantidos pelo

Estado;

e) Penhor;

f) Aval ou fiança.

2. Os créditos sobre colheitas ou produtos nos armazéns dos produtores ou associações de produtores gozam de privilégio creditório mobiliário estabelecido no artigo 880.º do Código Civil, com prioridade relativamente aos indicados nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo.

3. O penhor constituído nos termos deste artigo fica sujeito ao regime criado pelo Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, sendo a Caixa para este efeito considerada como um estabelecimento bancário.

CAPÍTULO II

Dos fundos próprios e outros recursos financeiros Art. 9.º A Caixa terá os seguintes fundos próprios:

a) Fundo inicial, constituído por um subsídio do Governo da província;

b) Fundo de dotação integrado pelas verbas anualmente inscritas no orçamento da província com tal fim e por quaisquer atribuições a título gratuito;

c) Fundo de reserva de lucros, constituído pelos saldos positivos de cada exercício, depois de satisfazer as exigências relativas ao fundo de reserva legal e de acordo com o que for determinado em reunião conjunta da direcção e do conselho fiscal.

Art. 10.º Para o financiamento das operações compreendidas nos seus objectivos poderá a Caixa, além da utilização dos recursos referidos no artigo anterior:

a) Emitir obrigações;

b) Aceitar depósitos à ordem e a prazo;

c) Utilizar o produto de empréstimos autorizados pelo Governo da província;

d) Receber quaisquer outros recursos que legalmente lhe possam ser atribuídos.

CAPÍTULO III

Da administração da Caixa

Art. 11.º A Caixa será administrada por uma direcção, assistida por um conselho

fiscal.

Art. 12.º A direcção compõe-se de um director-gerente e dois vogais, de livre designação do governador da província, competindo ao primeiro a gerência da instituição e, nesta qualidade, a prática de todos os actos de administração para os quais as normas em vigor não exijam a intervenção de, pelo menos, dois directores.

Art. 13.º O conselho fiscal é constituído pelo delegado do procurador da República, pelo chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade e por um representante das actividades privadas, livremente escolhido pelo governador.

Art. 14.º A direcção apresentará anualmente à apreciação do conselho fiscal o orçamento das receitas e despesas para o ano imediato, bem como o relatório e contas da

gerência finda.

Art. 15.º O director gerente e os vogais da direcção terão direito a remunerações mensais e os membros do conselho fiscal a senhas de presença, conforme vier a ser

regulamentado.

CAPÍTULO IV

Da emissão de obrigações

Art. 16.º A Caixa poderá emitir obrigações amortizáveis por sorteio ou por compra no mercado no prazo máximo de vinte anos, a contar da data da emissão.

Art. 17.º - 1. A emissão das obrigações será feita por séries globais devidamente autorizadas pelo governador, sobre proposta da direcção da Caixa.

2. Da proposta deverá sempre constar o número de obrigações a emitir, respectiva taxa de juro e forma de amortização, bem como quaisquer outras condições de emissão.

3. Quando o valor das emissões exceder, no período de um ano, a importância de 5 milhões de escudos, compete ao Ministro do Ultramar conceder a necessária autorização.

Art. 18.º - 1. As obrigações serão sempre ao portador, expressas em moeda da província, no valor nominal de 100$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 20, 50

e 100 obrigações.

2. Os títulos em circulação poderão ser trocados, à custa do portador, por títulos de maior

ou menor número de obrigações.

Art. 19.º Dos próprios títulos constarão a taxa de juro das obrigações, as datas e a forma de pagamento dos juros e das amortizações, bem como o prémio do sorteio, se o

houver.

Art. 20.º Os títulos das obrigações serão assinados por dois membros da direcção, sendo sempre obrigatória a assinatura do director gerente, a qual, no entanto, pode ser de

chancela.

Art. 21.º - 1. Os números das obrigações sorteadas serão anunciados por edital afixado na sede da Caixa e suas delegações, bem como por aviso publicado no Boletim

Oficial e em dois jornais da província.

2. No edital e aviso referidos no número anterior declarar-se-á o dia em que cessa de pleno direito o vencimento do juro para os respectivos títulos, ficando o seu capital à

disposição de quem tenha direito a ele.

Art. 22.º - 1. As obrigações amortizadas serão anuladas.

2. O carimbo de anulação será aposto nos títulos das obrigações no próprio acto de pagamento e os títulos serão destruídos na presença da maioria dos vogais da direcção, no

prazo de 30 dias.

Art. 23.º As obrigações emitidas pela Caixa serão garantidas por aval a prestar pelo

Governo da província.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 24.º - 1. Em casos excepcionais, quando o valor e a utilidade dos empreendimentos o justifiquem e os requerentes mereçam a confiança da Caixa, poderá esta conceder-lhes crédito até 100000$00, com dispensa das garantias que vierem a ser

estabelecidas para os casos gerais.

2. As decisões a que se refere o número anterior só serão válidas quando tomadas por deliberação unânime da direcção da Caixa, em reunião a que assistam todos os membros.

Art. 25.º A Caixa tem o direito de fiscalizar, por forma adequada, conforme o estabelecido nos respectivos contratos, a actividade dos mutuários, a fim de acautelar a

eficácia da sua assistência financeira.

Art. 26.º - 1. A Caixa tem um fundo de reserva legal, destinado a ocorrer a eventualidades imprevistas, o qual será constituído por uma parte dos saldos positivos de cada exercício, a fixar em reunião conjunta da direcção e do conselho fiscal, mas nunca

inferior a 10 por cento daqueles saldos.

2. A criação de outros fundos de garantia ou de provisão depende de aprovação do

governador da província.

Art. 27.º As taxas de juro dos depósitos à ordem e a prazo serão fixadas em reunião conjunta da direcção e do conselho fiscal, com observância das prescrições legais e na dependência da aprovação do governador da província.

Art. 28.º A província da Guiné assegura a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, bem como o pagamento dos juros a que tenham direito os

respectivos titulares.

Art. 29.º São isentos de encargos de natureza fiscal os actos ou contratos em que a Caixa intervenha ou outorgue no desempenho das suas atribuições.

Art. 30.º - 1. São aplicáveis a cobrança coerciva das dívidas à Caixa, incluindo capital, juros e outros encargos, as disposições do Código das Execuções Fiscais.

2. As certidões das dívidas extraídas dos livros de escrita da Caixa servirão de base as execuções, para o que serão remetidas ao respectivo juízo fiscal acompanhadas de

certidão do contrato a que respeitem.

Art. 31.º A Caixa poderá facultar assistência técnica às actividades empenhadas no desenvolvimento económico-social da província.

Art. 32.º O presente decreto entrará em vigor com regulamento da Caixa, a publicar pelo Governo da província em diploma legislativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/11/plain-263397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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