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Regulamento 596/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento de Exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 596/2016

A SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), S. A., entidade concessionária do direito de exploração comercial em regime de serviço público da operação portuária no terminal Sul do Porto de Aveiro, por adjudicação deliberada em 25 de outubro de 2001 pelo Conselho de Administração da A.P.A. - Administração do Porto de Aveiro, S. A., na sequência de concurso público lançado nos termos do DL n.º 324/94 de 30 de dezembro e DL n.º 298/93 de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 65/95 de 7 de abril, procede, nos termos do seu n.º 28, à publicação do Regulamento de Exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Concedente, A.P.A. - Administração do Porto de Aveiro, S. A., em reunião do seu Conselho de Administração de 11 de fevereiro de 2016.

12 de fevereiro de 2016. - O Administrador, Lopo Maria Martins de Castro Feijó.

SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), S. A.

Regulamento de Exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Exploração tem por objeto o estabelecimento das normas de funcionamento e de exploração do Terminal Sul do Porto de Aveiro (adiante designado por Terminal), que devem vigorar em toda a Área Concessionada, definida no Contrato de Concessão. 2 - Às situações não previstas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicáveis as demais normas legais e regulamentares em vigor, designadamente os demais Regulamentos que vigorem no Porto de Aveiro, de acordo com a natureza dos casos omissos e o âmbito de aplicação de tais normas.

Artigo 2.º

Regime de Concessão

À Concessionária é conferido o direito de exploração comercial exclusiva do Terminal, em regime de serviço público, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, nele realizando as operações e prestando os serviços previstos no Contrato de Concessão e em conformidade com o presente Regulamento e legislação aplicável.

Artigo 3.º

Operações portuárias

A Concessionária efetuará, no Terminal, as operações portuárias e complementares previstas no Contrato de Concessão.

Artigo 4.º Tarifário O Tarifário da Concessionaria estabelecerá as normas de incidência e as tarifas devidas pela prestação de serviços na área concessionada.
Artigo 5.º

Garantia de pagamento

1 - No caso de existirem faturas vencidas e não pagas, ou risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar, a Concessionaria poderá tomar as medidas adequadas à proteção dos seus créditos, designadamente as previstas nos números seguintes.

2 - Antes de iniciar qualquer serviço, a Concessionaria pode exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar, bem como o pagamento imediato de todas as faturas vencidas e não reclamadas fundamentadamente, nos termos do Tarifário.

3 - Iniciada qualquer operação, a Concessionaria pode não a concluir ou não permitir a retirada de mercadorias se o cliente não pagar as quantias que tenha em dívida nos termos do número anterior, podendo reter quaisquer mercadorias que lhe tenham sido confiadas pelo devedor para a realização de operações portuárias e complementares.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 370/2007, de 6 de Novembro, ou em quaisquer outras normas que prevejam ou autorizem essa possibilidade, a Concessionaria poderá solicitar às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio, cujo Armador ou Operador seja responsável por pagamentos devidos à Concessionaria, enquanto os mesmos não forem pagos ou garantidos por caução ou fiança idónea.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento do Terminal corresponderá ao período entre as 08.00H e as 24.00H, de Segunda a Sextafeira, com exceção de dias feriados e horas de refeição.

2 - A prestação de serviços, fora dos períodos indicados em 1, determinará a aplicação de tarifas agravadas, conforme definido no Tarifário da Concessionária e será efetuada, a pedido do cliente, caso exista disponibilidade de mão-de-obra.

CAPÍTULO II

Acostagem e Desacostagem de Navios

Artigo 7.º

Aviso de chegada

1 - Os avisos de chegada ou ETAs devem ser comunicados à Concessionária, pelos agentes de navegação, independentemente das obrigações de informação à Autoridade Portuária, com a antecedência e nos termos fixados no Regulamento de Exploração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

2 - Simultaneamente, os agentes de navegação devem comunicar à Concessionária, por escrito e, sempre que possível, por via informática, as informações necessárias ao cabal conhecimento das operações a realizar, nomeadamente, o nome do navio, dimensões principais, calado máximo, arqueação bruta (GT), natureza da mercadoria a movimentar e sua distribuição por porões, assim como outras informações de relevo, incluindo a forma como se fará o desenvolvimento da operação (saídas diretas, etc.).

3 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos, do facto deve ser dado conhecimento imediato à Concessionária. 4 - Os prejuízos, de qualquer natureza, que advenham de erradas informações, serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

Artigo 8.º

Acostagem de navios

1 - É da responsabilidade da APA a movimentação dos navios, sendo, contudo, da responsabilidade da Concessionária a sua acostagem e o seu posicionamento no Terminal.

2 - A acostagem dos navios no Terminal terá que ser obrigatoriamente solicitada pelos agentes de navegação à APA, e comunicada à Concessionária.

3 - Os navios acostarão, em regra, pela ordem de chegada à barra. 4 - A Concessionária poderá aceitar exceções à regra definida no número anterior, nas seguintes condições:

a) Por acordo entre a Concessionária e os utentes do Terminal;

b) Em resultado de razões excecionais ou imperiosas, das quais será dado conhecimento à APA e que serão apreciadas pela Concessionária, à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Devido a condicionalismos resultantes da efetiva assunção pelos clientes de ritmos mínimos de receção ou entrega de carga, dos quais será dado prévio conhecimento à APA.

5 - Nenhum navio poderá acostar ou desacostar do Terminal sem prévia autorização da Concessionária e conhecimento da APA.

Artigo 9.º

Manobra de atracação dos navios

1 - Os navios acostarão na posição que lhes for destinada pela Concessionária, de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento e respeitando todas as normas emanadas das Autoridades Portuária e Marítima, sendo responsáveis por todos os danos que provocarem.

2 - Durante a manobra de acostagem e sua permanência no cais, todos os navios deverão cumprir as regras estabelecidas no presente Regulamento e normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para fins operacionais, considera-se que um navio está acostado, quando estiver em condições de operação, tendo cumprido as formalidades legais e regulamentares necessárias e encontrando-se livre de obstáculos que impeçam a entrada a bordo do pessoal da Concessionária ou a utilização do equipamento necessário à movimentação das cargas.

Artigo 10.º

Desacostagem de navios e mudanças de posição

1 - A fim de assegurar o bom andamento das operações no Terminal, a Concessionária poderá, por razões devidamente fundamentadas e previamente comunicadas à APA, ordenar a desacostagem ou mudança de posição de acostagem de navios e/ou embarcações.

2 - Cada navio e/ou embarcação custeará as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais, nos termos do número anterior. 3 - Quando da inobservância do estabelecido no n.º 1 resultarem prejuízos para a Concessionária ou para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade do navio em falta.

4 - A Concessionária poderá solicitar às entidades competentes a utilização dos meios coercivos necessários para fazer respeitar o disposto no n.º 1, no caso de recusa de cumprimento do mesmo por qualquer navio e/ou embarcação.

Artigo 11.º

Obrigações dos navios atracados

1 - A atracação dos navios no Terminal tem como objetivo exclusivo as operações de carga e descarga de mercadorias, ficando expressamente vedadas as situações de navios com imobilização ou em experiência “de máquina”, salvo nos casos de força maior como tal reconhecidos pela Concessionária e pela APA ou outros prévia e expressamente autorizados por estas entidades.

2 - Quando, por razões não imputáveis à Concessionaria, não se atingir um rendimento conveniente nas operações de descarga ou carga de um navio, poderá a Concessionária, após prévia comunicação à APA, solicitar a respetiva desacostagem, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade.

3 - O navio desacostado, de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de navios à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível nas operações a efetuar.

4 - Terminadas as operações, os navios deverão ter preparada a sua desacostagem imediatamente após a finalização das mesmas, com um limite de tolerância de 1 hora e 30 minutos.

5 - A Concessionária poderá, nos casos em que não haja prejuízo para terceiros ou navios em fila de espera, conceder um período de tempo mais longo para os navios efetuarem a sua desacostagem.

Artigo 12.º

Reparação de estragos ou avarias

1 - São da responsabilidade do navio todos os danos causados nas obras, instalações e equipamentos portuários durante as manobras de atracação, movimentação ou desatracação dos navios e ainda as que ocorram durante a sua permanência ao cais.

2 - A reparação de avarias ou estragos, assim como a limpeza das áreas onde essas reparações se efetuem, serão realizadas pelos responsáveis, nos prazos que forem fixados pela Concessionária.

3 - No caso de os responsáveis pelas avarias não efetuarem a sua reparação nos prazos estabelecidos, poderá a Concessionária proceder, por si ou por terceiros, a tal reparação e limpeza, debitando os encargos inerentes ao causador dessas mesmas avarias.

CAPÍTULO III

Movimentação de Cargas

Artigo 13.º

Operações de movimentação de cargas

A realização de operações de movimentação de cargas no Terminal será precedida de pedido formulado nesse sentido pelo cliente e sujeita-se às normas constantes da lei e do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Tempos perdidos

1 - Consideram-se tempos perdidos nas operações de movimentação de cargas os períodos em que tais operações não possam ser realizadas devido a razões que estejam fora do controle da Concessionária e que esta não possa com a devida diligência ultrapassar, designadamente:

a) Atraso na chegada ou atracação do navio;

b) Abertura e fecho de escotilhas/porões;

c) Preparação dos aparelhos de carga ou outro equipamento do navio;

d) Despeação ou peação da mercadoria;

e) Avarias em equipamento de movimentação de carga pertencente

f) Mudança de local de atracação do navio durante o período de ao navio; trabalho;

g) Falta de carga ao embarque ou de meios de transporte à descarga, quando a mercadoria não transitar pelos terraplenos ou armazéns portuários do Terminal.

2 - Os tempos perdidos referidos em 1 poderão ser sujeitos a penalizações, a definir no âmbito do Tarifário, que a Concessionária poderá aplicar à entidade responsável pelos mesmos.

Artigo 15.º

Documentação da mercadoria

1 - Os agentes dos navios que pretendam atracar no Terminal para descarregar mercadorias, ainda que em regime de trânsito ou baldeação, encontram-se obrigados à apresentação do respetivo manifesto de carga e do plano de estiva até às 12:

00 horas do dia útil anterior ao do início das operações.

2 - Os agentes dos navios que se encontrem ou pretendam atracar no Terminal para carregar mercadorias, ainda que em regime de trânsito ou baldeação, encontram-se obrigados à apresentação de lista discriminada das mesmas até às 12:

00 horas do dia útil anterior ao do início das operações de carga e do respetivo manifesto de carga até ao final do dia útil seguinte ao fim das operações.

3 - As informações relativas às cargas classificadas como perigosas pelas normas IMO deverão ser fornecidas pelos utentes do Terminal em lista própria e nos prazos definidos em 1 e 2.

4 - A Concessionária pode recusar-se à prestação do serviço solicitado se os documentos referidos nos números anteriores não lhe forem apresentados em devido tempo.

5 - Da recusa referida no número anterior deve ser dado conhecimento imediato à APA.

6 - Quando um agente de navegação não tenha cumprido no prazo estabelecido, relativamente a qualquer navio, a obrigação referida nos números 1, 2 e 3 e tendo sido solicitado a reparar essa falta, não o tenha feito, a Concessionária fica exonerada perante a APA do cumprimento da obrigação de transmissão de dados relativamente à especificação exata da qualidade e quantidade da mercadoria movimentada e notificará do facto a APA, a fim de esta tomar as providências que considerar adequadas. 7 - Os declarantes são responsáveis por todos os elementos que constem da documentação apresentada e de todas as consequências que resultem de erro ou omissão, sem prejuízo do direito de regresso sobre terceiros.

Artigo 16.º

Responsabilidade pelas mercadorias

1 - A Concessionária apenas será responsável pelas mercadorias entregues à sua guarda, de acordo com as disposições legais aplicáveis. 2 - Não cabe à Concessionária qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou eventual verificação de vícios dos produtos a movimentar, os quais, por isso, caso os interessados na carga o pretendam, poderão ser controlados por entidade de superintendência por si designada, cabendolhes igualmente suportar os respetivos encargos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária poderá recusar a carga, ou parte dela, sempre que o produto se encontre visivelmente alterado, por forma a pôr em risco ou a provocar danos nas instalações e/ou em outras mercadorias e/ou às pessoas, ou impor, se for o caso, a realização de peritagem, a realizar por entidade de superintendência por si designada, cujos custos imputará ulteriormente à entidade apurada responsável.

Artigo 17.º

Pessoal a utilizar nas operações portuárias

1 - A Concessionária utilizará nas operações portuárias trabalhadores em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais a que se encontre obrigada.

2 - A Concessionária não assumirá qualquer responsabilidade pela impossibilidade de prestação de qualquer serviço nos termos solicitados, em resultado da insuficiência de trabalhadores habilitados para a sua execução.

Artigo 18.º

Responsabilidade por avarias no equipamento

A Concessionária não é responsável pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias imprevisíveis no equipamento que tenham lugar durante a prestação de serviços, sem prejuízo de estar obrigada a repor, no mais breve prazo, as condições de normal funcionamento do Terminal.

Artigo 19.º

Armazenagem de mercadorias

1 - A armazenagem de qualquer mercadoria no Terminal carece de prévia requisição à Concessionária e está sujeita às tarifas previstas no Tarifário.

2 - Em situações excecionais de congestionamento do Terminal, a Concessionária poderá exigir ao consignatário das mercadorias depositadas há mais de 30 dias a retirada das mesmas no prazo de 48 horas. 3 - A Concessionária poderá também exigir a retirada das mercadorias, nos termos previstos no número anterior, em casos excecionais de degradação do estado físico das mesmas.

CAPÍTULO IV

Acesso, Circulação e Estacionamento no Terminal

Artigo 20.º

Acesso e circulação de pessoas

1 - O acesso ao Terminal é reservado a pessoas devidamente autorizadas pela Concessionária e àquelas que, em serviço e devidamente credenciadas, pertençam aos seguintes organismos:

a) Administração do Porto de Aveiro;

b) Autoridades com jurisdição sobre a zona portuária, nomeadamente a Capitania, a Polícia Marítima e a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

c) Organismos oficiais com atividade no porto, designadamente IMT, Alfândega e Sanidade Marítima.

2 - Salvo situações expressamente autorizadas pela Concessionária, é proibido o trânsito de pessoas a pé dentro das áreas de operação e de armazenagem do Terminal, com exceção dos agentes da Autoridade Portuária e Polícia Marítima.

Artigo 21.º

Acesso e circulação de veículos

1 - O acesso de veículos ao Terminal faz-se pela respetiva portaria, onde serão feitos os controlos administrativos e físicos dos mesmos, seus ocupantes e cargas.

2 - Só é permitida a entrada no Terminal a:

a) Veículos que vão entregar ou receber carga;

b) Veículos descarregados ou a carregar;

c) Veículos da Concessionária;

d) Veículos da Concedente em funções específicas das suas atribuições previstas no Contrato de Concessão;

e) Veículos que transportem entidades e organismos com jurisdição na área portuária, quando em funções específicas das suas atribuições;

f) Ambulâncias, prontossocorros e equipamento de assistência, quando em serviço;

g) Veículos autorizados, excecionalmente, pela Concessionária;

h) Veículos dos representantes dos Armadores de navios atracados, quando em funções específicas conexas com a tripulação, o navio ou respetiva carga.

3 - A circulação e o estacionamento de veículos no Terminal só são autorizados nas zonas de trânsito definidas para o efeito e segundo as circulações estabelecidas e tendo em atenção as suas regras e as de estacionamento, devendo restringir-se ao mínimo necessário.

4 - As vias férreas e os caminhos de rolamento de pórticos e guindastes são considerados, para todos os efeitos, como passagem de nível sem guarda.

5 - À circulação de veículos no Terminal aplicam-se as regras do Código da Estrada, com exceção da velocidade que, salvo situações de força maior, não deverá ultrapassar os 30 km/hora e da inversão do sentido de marcha, que não é autorizada a veículos que não sejam os de movimentação de carga.

6 - Em circunstâncias excecionais e tendo em vista a segurança e a eficácia dos trabalhos, poderá a Concessionária condicionar o acesso e/ou o estacionamento em quaisquer zonas do Terminal, exceto aos veículos de Autoridade Portuária em funções de inspeção e fiscalização, bem como ambulâncias ou prontossocorros em serviço de assistência e, ainda, a veículos de outras entidades públicas em serviço.

Artigo 22.º

Pessoal de segurança

Dentro da área concessionada, a vigilância e fiscalização competirá ao pessoal de vigilância da Concessionária, devidamente identificado, salvaguardando-se as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneiras.

Artigo 23.º

Suspensão das operações

Por razões de segurança e nos termos estabelecidos no Plano de Segurança do Terminal, a Concessionária pode suspender neste, no todo ou em parte, as operações, devendo efetuar comunicação imediata à APA e à Autoridade Marítima.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º

Responsabilidades

A Concessionária não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos, acidentes ou avarias causados pela inobservância das disposições deste Regulamento ou por falta de precauções de quaisquer funcionários ou agentes de outras entidades que, por motivos profissionais ou não, estejam dentro dos limites da área concessionada.

Artigo 25.º

Prevenção da poluição

1 - Os navios atracados estão sujeitos às leis internacionais e locais respeitantes à poluição das águas e do ar.

2 - São expressamente proibidas as descargas pela borda fora contendo águas sujas, lastro sujo e/ou contaminado por óleo, lixos, etc. 3 - Os lixos diários do navio poderão ser recebidos em contentores apropriados fornecidos pela Concessionária, cuja utilização é da responsabilidade do pessoal do navio.

4 - Sem prejuízo das competências e responsabilidades da Concessionária, aplicar-se-ão no Terminal, com as necessárias adaptações, no que respeita aos procedimentos de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos, as normas do Regulamento de Gestão de Resíduos no Porto de Aveiro em vigor, em conformidade com as medidas de política ambiental aprovadas pela Autoridade Portuária, designadamente o Plano de Receção e Gestão de Resíduos, do qual esse Regulamento é parte integrante.

FINANÇAS

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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