temáticos, funcionam à escala provincial.
O Decreto 41536, de 24 de Fevereiro de 1958, não prevê qualquer órgão do mesmo tipo para os institutos de investigação médica.Convindo dotar o Instituto de Investigação Médica de Angola de um centro de
documentação e informação médicas;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Instituto de Investigação Médica de Angola é criado um centro de documentação e informação médicas, que integrará a biblioteca, o museu e o gabinete de fotografia, desenho e som estatuídos no artigo 23.º do Decreto 41536.Art. 2.º No domínio das ciências médicas e suas subsidiárias, são atribuídas a esse centro funções de documentação e informação, à escala provincial, de modo a servir não só o pessoal técnico do Instituto como também os restantes especialistas que na província
exercem uma actividade pública ou privada.
Art. 3.º O centro depende directamente do director do Instituto ou de um membro do pessoal superior que, para esse efeito, dele receba delegação.Art. 4.º O actual encarregado da biblioteca passa a designar-se encarregado do centro de documentação e informação, mantendo a mesma categoria e remuneração.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.