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Aviso 7488/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de 11 trabalhadores na carreira/categoria de Assistente Técnico, para Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência do INEM, I. P. na sequência de contratação após Concurso AT-TOTE-INEM 01/2012

Texto do documento

Aviso 7488/2016

Nos termos do disposto n.º 6 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, aplicáveis à data da realização do período experimental e nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo do INEM, I. P., foi homologada a avaliação final do período experimental de 11 trabalhadores que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira/ca-tegoria de Assistente Técnico em funções de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência, na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de 30 postos de trabalho, aberto pelo Aviso 8029/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho de 2012, tendolhes sido atribuídas as avaliações constantes da lista abaixo, concluindo com sucesso o seu período experimental.

6 de junho de 2016. - O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.

209642413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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