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Decreto-lei 46930, de 31 de Março

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Sumário

Sujeita a licença municipal a utilização no concelho de Lisboa de quaisquer terrenos para depósito, parque, recolha ou arrecadação, com fins comerciais ou industriais, de veículos automóveis usados ou inutilizados, suas partes, acessórios ou peças soltas, de máquinas, utensílios, sucatas, artigos de ferro-velho e materiais de construção, compreendendo os provenientes de obras de demolição.

Texto do documento

Decreto-Lei 46930

Reconhecendo-se existirem razões ponderosas para que, na cidade de Lisboa, se torne dependente de licença municipal a utilização de terrenos para depósito ou arrecadação de materiais, com fins de carácter comercial ou industrial;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No concelho de Lisboa, carece de licença da Câmara Municipal a utilização de quaisquer terrenos para depósito, parque, recolha ou arrecadação, com fins comerciais ou industriais, de veículos automóveis usados ou inutilizados, suas partes, acessórios ou peças soltas, de máquinas, utensílios, sucatas, artigos de ferro-velho e materiais de construção, compreendendo os provenientes de obras de demolição.

Art. 2.º A licença será recusada quando se entenda que da utilização pretendida resultam prejuízos ou inconvenientes para o interesse público, nomeadamente para a beleza da paisagem, estética urbana, salubridade e segurança do trânsito.

Art. 3.º A concessão da licença poderá ser condicionada à realização prévia, no prazo que for fixado pela Câmara, de obras ou de trabalhos necessários para evitar os prejuízos a que se refere o artigo anterior, designadamente dos seguintes:

a) Construção de muros ou outra espécie de vedação, a efectuar na periferia do terreno a utilizar, com as características que se mostrarem convenientes;

b) Implantação de cortinas de arborização ou de vegetação adequadas, de modo a evitar

ou reduzir a visibilidade do exterior;

c) Execução de obras indispensáveis ao abastecimento de água e à evacuação inofensiva

de esgotos;

d) Construção de arruamentos com a largura julgada conveniente, mas não inferior a 3 m, para permitir o trânsito e manobra na área a ocupar, a fim de facilitar a extinção de fogo, impedir ou retardar o seu alastramento e evitar a propagação aos prédios vizinhos.

Art. 4.º As licenças serão canceladas quando venham a verificar-se quaisquer factos ou circunstâncias que justificariam a sua recusa, ou por inobservância das condições

impostas na sua concessão.

Art. 5.º A licença a que se refere este diploma não fica sujeita a taxa ou imposto do selo, mas não dispensa as demais licenças que porventura sejam exigíveis por quaisquer obras

a realizar nos termos do artigo 3.º

Art. 6.º O prazo para a desocupação voluntária dos terrenos, nos casos de falta de licença ou de cancelamento da mesma, é de 30 dias, a contar da notificação feita para esse fim.

§ 1.º Findo este prazo sem que a total desocupação haja sido efectuada pelos utentes do terreno, poderá o presidente da Câmara ordenar o respectivo despejo sumário, que se executará nos termos do n.º 5.º do artigo 109.º do Código Administrativo.

§ 2.º A remoção e transporte dos materiais serão promovidos pela Câmara, por conta e

risco dos utentes do terreno.

§ 3.º Na falta de pagamento voluntário das respectivas despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais, da qual conste o quantitativo global das despesas, e que será remetida, para aquele efeito, ao Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos.

Art. 7.º O pagamento das taxas devidas pela guarda e depósito dos materiais removidos para os armazéns ou recintos municipais constitui encargo do utente do terreno despejado.

§ único. Consideram-se perdidos a favor da Câmara os materiais cujas taxas de guarda e depósito não sejam pagas durante o prazo de um ano.

Art. 8.º A utilização de terrenos para os fins previstos no artigo 1.º, sem a necessária licença, ou depois de decorrido o prazo para a desocupação, no caso de cancelamento da licença, será punida, independentemente do despejo previsto no artigo 6.º, com multa proporcional à área ocupada, à razão de 1000$00 por 500 m2 ou fracção.

§ único. Nos casos de primeira e segunda reincidência, o quantitativo da multa será elevado, respectivamente, para o dobro e para o quadruplo do fixado no corpo deste

artigo.

Art. 9.º Os actuais utentes de terrenos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º deverão requerer a respectiva licença no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente

diploma.

§ 1.º Se a licença for concedida, os trabalhos ou obras que porventura venham a ser impostos deverão estar concluídos no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da licença, sob pena de se proceder ao seu cancelamento.

§ 2.º Os terrenos deverão ser desocupados se as respectivas licenças não forem requeridas dentro do prazo fixado no corpo deste artigo e, ainda, no caso de indeferimento

das licenças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/31/plain-263267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263267.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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