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Portaria 21930, de 26 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os VIII) e IX) da Portaria n.º 10698 (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho).

Texto do documento

Portaria 21930

Do disposto na Portaria 10698, de 6 de Julho de 1944, que aplicou às províncias ultramarinas o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, então vigente na metrópole, resultou considerar-se não ser admissível recurso das decisões proferidas pelas Relações

do ultramar no contencioso do trabalho;

Impõe-se, porém, manter a solução consagrada na lei processual civil, possibilitando o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alteram-se, por isso, as disposições daquela portaria que impedem esse entendimento;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, seguinte:

Os n.os VIII) e IX) da Portaria 10698, de 6 de Julho de 1944, passam a ter a seguinte

redacção:

VIII) Os recursos serão interpostos para o Tribunal da Relação e, das decisões deste, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.

IX) A alçada dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância em matéria de trabalho, disciplina, previdência social e actividade corporativa que não tenham carácter penal é a que estiver estabelecida para os tribunais comuns. Em matéria penal não há alçada.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/26/plain-263230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263230.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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