do ultramar no contencioso do trabalho;
Impõe-se, porém, manter a solução consagrada na lei processual civil, possibilitando o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alteram-se, por isso, as disposições daquela portaria que impedem esse entendimento;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, seguinte:Os n.os VIII) e IX) da Portaria 10698, de 6 de Julho de 1944, passam a ter a seguinte
redacção:
VIII) Os recursos serão interpostos para o Tribunal da Relação e, das decisões deste, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.IX) A alçada dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância em matéria de trabalho, disciplina, previdência social e actividade corporativa que não tenham carácter penal é a que estiver estabelecida para os tribunais comuns. Em matéria penal não há alçada.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.