importância de 70000 contos;
Considerando que esta operação é necessária para a ampliação das suas instalações fabris de modo a incluir secções de fiação e tecelagem com reflexos vantajosos na balança de pagamentos, nos preços pagos pelo consumidor e na absorção demão-de-obra;
Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessãodo aval;
Considerando, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a urgência daoperação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000 contos e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a InteramericanCapital Corporation.
§ único. Enquanto a operação se não concretizar o aval da província de Angola servirá de garantia às antecipações que, por conta da mesma, os bancos referidos fizerem àempresa.
Art. 2.º Pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no artigo 1.º a província gozará, nos termos do disposto no artigo 878.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da referida empresa, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidas àFazenda Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.