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Decreto 46922, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000 contos e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a Interamerican Capital Corporation.

Texto do documento

Decreto 46922

Considerando que a Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., com sede em Luanda, Angola, solicitou o aval da província para uma operação de crédito na

importância de 70000 contos;

Considerando que esta operação é necessária para a ampliação das suas instalações fabris de modo a incluir secções de fiação e tecelagem com reflexos vantajosos na balança de pagamentos, nos preços pagos pelo consumidor e na absorção de

mão-de-obra;

Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessão

do aval;

Considerando, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a urgência da

operação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000 contos e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a Interamerican

Capital Corporation.

§ único. Enquanto a operação se não concretizar o aval da província de Angola servirá de garantia às antecipações que, por conta da mesma, os bancos referidos fizerem à

empresa.

Art. 2.º Pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no artigo 1.º a província gozará, nos termos do disposto no artigo 878.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da referida empresa, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidas à

Fazenda Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/25/plain-263220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263220.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-05 - Decreto 47071 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 46922, que autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a dar o seu aval ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000000$00 e respectivos encargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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