Decreto 47071
Havendo necessidade de permitir ao Governo-Geral de Angola a prestação do aval previsto no artigo 1.º do Decreto 46922, de 25 de Março de 1966, a entidades que as condições estipuladas naquele decreto não permitem;
Considerando, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, a urgência da operação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 1.º do Decreto 46922, de 25 de Março de 1966, passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000000$00 e respectivos encargos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.