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Regulamento 590/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 590/2016

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 39.º que as eleições são regidas por regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no Estatuto.

O Regulamento 569/2015, de 3 de agosto (“Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas”), veio concretizar os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Nutricionistas definidos no novo Estatuto, mas surgiu num contexto em que havia que acautelar o facto de o processo eleitoral conhecer duas versões do referido Estatuto, tendo inclusivamente sido publicado antes da publicação da Lei 126/2015, de 3 de setembro.

Deste modo, na sequência da publicação desta Lei, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se conveniente revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem já sem as referências ao período de transição entre duas versões do Estatuto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Forma de eleição dos órgãos

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Nutricionistas, doravante designada por Ordem, os seguintes órgãos:

a) Conselho geral;

b) Bastonário;

c) Conselho jurisdicional.

2 - A forma de eleição, a composição e as demais questões relativas aos órgãos nacionais previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, cujos membros não são eleitos por sufrágio universal, constam de regulamento ou regulamentos especiais.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotas em dia.

2 - Considera-se que têm as quotas em dia os membros efetivos que tenham liquidado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, desde que o tenham feito até ao oitavo dia daquele mês.

3 - Considera-se que têm igualmente as quotas em dia os membros que tenham solicitado o pagamento anual ou semestral e tenham esse pagamento regularizado e ainda os membros que, tendo solicitado um plano de pagamento em prestações, se encontrem a cumprir o plano aprovado pela direção.

4 - Os membros efetivos com quotas em atraso podem regularizar a sua situação para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais no prazo máximo de 15 dias contados do anúncio de marcação das eleições nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que tenham capacidade eleitoral ativa.

2 - Só podem candidatar-se aos cargos de bastonário e de membro do conselho jurisdicional os membros efetivos que tenham um mínimo de 10 anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura. 3 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo e lícito da profissão de nutricionista ou dietista reconhecido aquando da inscrição na Ordem, sem prejuízo do reconhecimento da experiência profissional que o membro adquira após a inscrição.

Artigo 4.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do direito de voto.

2 - O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração. 3 - O voto é feito presencialmente ou por via postal, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

4 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Listas

1 - As eleições para o conselho geral, para bastonário e para o conselho jurisdicional realizam-se com base em listas individualizadas e completas de candidatos, a integrar cada um destes órgãos.

2 - Uma lista de candidatos para o conselho geral é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respetivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.

3 - A candidatura a Bastonário não integra suplente. 4 - Uma lista de candidatos para o conselho jurisdicional é considerada completa quando contenha cinco candidatos e dois suplentes.

5 - As listas candidatas ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 eleitores.

6 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por um mínimo de 100 eleitores.

7 - Os candidatos a um órgão não podem subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.

8 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos. Artigo 6.º Data e horário das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato em curso.

3 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhe deu origem.

4 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 16 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.

SECÇÃO II

Sistema Eleitoral

Artigo 7.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II, quais sejam as do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

3 - As circunscrições regionais referidas no número anterior que tenham um número de membros efetivos inscritos inferior a 50 podem ser agregadas à circunscrição regional limítrofe; caso exista mais que uma circunscrição limítrofe, a circunscrição regional é agregada àquela que tiver menor número de membros efetivos inscritos.

4 - Independentemente do número de membros inscritos em cada uma, as circunscrições respeitantes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira não são objeto de agregação.

5 - Os candidatos ao conselho geral por um círculo eleitoral são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

6 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.

7 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

Artigo 8.º

Eleição para o conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 40 membros, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto e no Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para o conselho geral, sendo os restantes repartidos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores inscritos em cada um à data da afixação dos cadernos eleitorais.

3 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos mandatos pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido no número anterior.

4 - Os municípios que integram as unidades territoriais referidas no número anterior são indicados no diploma que define a NUTS II.

5 - A eleição dos membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º

Eleição do bastonário

O bastonário é eleito em lista individual.

Artigo 10.º

Eleição do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é eleito em lista conjunta, sendo atribuídos à lista vencedora todos os mandatos.

Artigo 11.º Mandatos

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.

SECÇÃO III

Disposições orgânicas

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos nacionais são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pelos três membros da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.

3 - Em caso de impossibilidade de algum dos membros da mesa integrar a comissão eleitoral aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os representantes de cada uma das listas devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

5 - Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas

c) Proceder à repartição dos mandatos a eleger para o conselho geral pelos diversos círculos eleitorais, no prazo de cinco dias contados do seu início de funções;

d) Repartir igualmente entre as diferentes candidaturas o montante de comparticipação nos encargos das eleições disponibilizado pela direção da Ordem;

e) Proceder ao desdobramento dos círculos eleitorais em várias asno seu âmbito; sembleias de voto; com as assembleias de voto;

f) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais em coordenação

g) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto; didatos;

h) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentálos aos órgãos que tenham competência para sanar ou sancionar as irregularidades;

i) Promover, em geral, a igualdade entre listas;

j) Proceder ao sorteio das listas de candidatos;

k) Receber as declarações de impedimento ou desistência de can-l) Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias de voto, os presidentes das mesas de votos, os vogais e um suplente para cada mesa;

m) Outras previstas no Estatuto, neste e em outros regulamentos.

6 - A comissão eleitoral inicia funções na data da publicação da marcação do ato eleitoral nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, funcionando sem os membros representantes das listas até que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos. 7 - Compete ao presidente da comissão eleitoral convocar os repre-sentantes das listas admitidas a sufrágio para a reunião seguinte à da admissão e rejeição de candidaturas.

8 - A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

9 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

10 - Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.

11 - Não obstante o referido no número anterior, não podem integrar a comissão eleitoral os candidatos a bastonário e a presidente do conselho jurisdicional, o mandatário e os representantes de lista candidata que sejam simultaneamente indicados para as mesas de voto.

12 - Nos casos previstos no número anterior, o membro da comissão deverá ser substituído de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo ou por outro representante a indicar pela lista candidata, consoante seja ou não membro da mesa do conselho geral.

13 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

SECÇÃO I

Atos prévios às eleições

Artigo 13.º

Marcação das eleições

1 - A data das eleições é marcada pela direção, para a data até duas semanas antes do termo do respetivo mandato.

2 - Entre a marcação do ato eleitoral e a sua realização devem mediar pelo menos 90 dias.

3 - O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e em pelo menos um jornal de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Critério da inclusão dos eleitores nos diversos círculos eleitorais, nos termos do artigo 8.º;

c) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;

d) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;

e) Local de receção das candidaturas;

f) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos, que não pode ter antecedência inferior a 60 dias relativamente à data das eleições;

g) Data em que finda o prazo para regularização de quotas para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais.

4 - Os anúncios referidos no número anterior devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na sede nacional da Ordem pelo menos 75 dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas.

4 - Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.

5 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de cédula profissional.

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula profissional e o número de identificação civil de cada eleitor.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos para o conselho geral, para bastonário e para o conselho jurisdicional, devem ser conjuntamente apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.

2 - A apresentação para cada um dos órgãos deverá conter a seguinte informação:

a) Original ou cópia certificada do documento que contenha a identificação dos subscritores, através do nome profissional e número de cédula, e que contenha as respetivas assinaturas;

b) Lista completa dos candidatos para os órgãos submetidos a sufrágio, com a menção dos respetivos nomes e números de cédula profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas;

c) Original ou cópia certificada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;

d) Nomeação do mandatário e do representante da lista para a comissão eleitoral;

e) Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista;

f) Programa de ação, no caso de lista para bastonário.

3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.

4 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.

Artigo 16.º

Mandatário da lista

Cada lista indica um mandatário de entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral ativa e passiva, o qual tem poderes para representála ao longo do processo eleitoral.

Artigo 17.º

Verificação da regularidade das candidaturas

1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a comissão eleitoral deve devolvêla ao mandatário da lista, com a indicação de que deve sanála no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitála nas 24 horas seguintes.

4 - Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve

5 - Consideram-se insanáveis, designadamente, as seguintes irrerejeitar a lista. gularidades:

sufrágio;

a) A não apresentação de listas para todos os órgãos submetidos a

b) A não apresentação de subscritores das listas ou a sua apresentação em número insuficiente.

6 - Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.

7 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o conselho jurisdicional no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da decisão.

8 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir nos oito dias seguintes.

Artigo 18.º

Sorteio das listas

1 - Até dois dias após o final do prazo de apresentação das listas, ou das decisões referidas nos n.º 2 a 8 do artigo 17.º, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.

2 - Por concordância de todos os membros da comissão eleitoral, cada lista pode substituir a letra que lhe foi sorteada por outra da sua preferência, desde que não tenha sido sorteada a outra lista e esta a pretenda manter.

3 - Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 19.º

Publicação das listas

1 - Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, opcionalmente, em jornais de expansão nacional.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 20.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda na antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem, de acordo com regras constantes de despacho a divulgar na data de afixação das listas admitidas a sufrágio.

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

Artigo 21.º

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.

4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do conselho geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.

7 - Se o candidato impedido ou desistente for candidato a Bastonário, a lista deve ser rejeitada.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 19.º

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 22.º

Proibições e restrições de presença

1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados pela Ordem.

2 - Os representantes da comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 - Haverá um boletim de voto para cada órgão a eleger. 2 - Os boletins de voto são editados pela direção da Ordem, devendo ser sujeitos a parecer prévio positivo da comissão eleitoral antes do envio aos membros eleitores.

3 - Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

4 - Os boletins de voto têm cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito, e um sinal que distinga o voto postal do voto presencial.

5 - Os boletins de voto e os sobrescritos adequados correspondentes às eleições para as quais o eleitor tenha o direito de votar, bem como as listas de candidatos, são enviados por correio para o domicílio de cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto.

Artigo 24.º

Assembleias de voto

1 - Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto por cada círculo eleitoral existente, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 4 do artigo 6.º

3 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.

4 - Cada eleitor, que não tiver usado da faculdade de votar por via postal, pode votar presencialmente:

a) Na assembleia de voto da sede nacional caso pertença ao círculo eleitoral do Norte;

b) Na assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde tem o seu domicílio profissional.

5 - Em cada assembleia de voto devem existir tantos representantes de cada lista apresentada a eleições quantos os necessários para preencher as mesas de voto, devendo um deles presidir à assembleia por nomeação da comissão eleitoral.

6 - A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto, respeitando o princípio da igualdade entre listas.

7 - A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo mandatário da lista.

8 - Não podem ser indicados como representantes das listas nas assembleias de voto os candidatos a bastonário ou a presidente do conselho jurisdicional.

Artigo 25.º

Mesas de voto

1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da afluência às urnas previsível.

2 - Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pela comissão eleitoral.

3 - Nas assembleias em que só exista uma mesa de voto, o respetivo presidente é por inerência o presidente da assembleia.

4 - Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.

5 - Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.

6 - Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.

7 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que podem votar nessa mesa.

8 - À hora de abertura da mesa os cadernos eleitorais têm de conter o descarregamento de todos os votos recebidos por via postal.

9 - As mesas de voto funcionam ininterruptamente e sempre com os três membros presentes, sem prejuízo da satisfação de necessidades inadiáveis, que não deve ultrapassar 30 minutos, e cuja ausência é garantida pelo vogal suplente.

Artigo 26.º

Voto presencial

1 - Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome e número de cédula profissional e procede à entrega ao eleitor dos boletins de voto, descarregando-se, simultaneamente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.

2 - O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara

3 - Após votar, o eleitor dobra em quatro os boletins que lhe foram entregues e introdulos na urna sob controlo da mesa de voto.

4 - A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de cédula profissional ou, na sua falta, do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pela mesa de voto. de voto.

Artigo 27.º

Voto presencial de eleitores doentes ou portadores de deficiência física

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a mesa solicita à pessoa que ajuda o eleitor a sua identificação civil, e lavra em ata o ocorrido.

3 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.

Artigo 28.º

Voto por via postal

1 - É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:

a) O voto seja enviado pelo eleitor à comissão eleitoral de modo a ser recebido pela comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral;

b) Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado e não identificável;

c) O subscrito referido na alínea b) esteja introduzido noutro de onde conste o nome, o número de cédula profissional, a assinatura do eleitor e a eleição a que o respetivo voto se destina;

d) O subscrito referido na alínea c) esteja introduzido noutro endereçado à comissão eleitoral;

e) A assinatura referida na alínea c) seja reconhecida através de cópia de documento de identificação civil, devendo a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea d).

2 - Os boletins são enviados ao cuidado da comissão eleitoral para a sede nacional da Ordem, devendo ser guardados em dependência fechada até à reunião da comissão eleitoral referida no número seguinte.

3 - De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos votantes por via postal na véspera do ato eleitoral, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Caso o voto remetido por via postal e rececionado comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral não cumpra os requisitos constantes no n.º 1, deverá ser desconsiderado e, nesse sentido, não descarregado do respetivo caderno eleitoral.

5 - Logo que se mostre concluído o processo de descarregamento referido no n.º 3, a comissão eleitoral envia às assembleias de voto os cadernos eleitorais devidamente descarregados, podendo também publicálos na página eletrónica da Ordem para consulta dos membros efetivos.

6 - O subscrito referido na alínea b) do n.º 1 é introduzido em urna em simultâneo com o descarregamento no caderno.

Artigo 29.º

Voto branco ou nulo

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;

c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

d) Cuja leitura não seja percetível;

e) Emitido por via postal, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o contenha.

3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 30.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.

2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 31.º

Encerramento da votação

1 - É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação.

2 - O presidente de cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente quando tenham votado todos os eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 32.º

Apuramento

1 - Encerrada a votação, cada assembleia de voto procede imediatamente ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente seguinte.

3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente e pelos vogais das mesas de voto.

4 - Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.

5 - Todas as informações referidas no número anterior deverão ser transmitidas pelas assembleias eleitorais à comissão eleitoral logo que a ata se encontre finalizada.

6 - O apuramento do resultado da votação é efetuado pela comissão eleitoral e é provisório até que sejam decididas todas as reclamações e recursos pendentes.

7 - Do apuramento provisório cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.

8 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

9 - O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 19.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.

Artigo 33.º

Falta de maioria absoluta

1 - No caso de nenhum dos candidatos a bastonário obter a maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, na qual participam as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.

2 - Aplicam-se à segunda volta as disposições constantes do artigo 20.º e da presente secção do capítulo II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

SECÇÃO III

Posse

Artigo 34.º

Tomada de posse

1 - O bastonário e o conselho jurisdicional eleitos tomam posse perante o presidente do conselho geral recémeleito, na primeira reunião deste, que é convocada pelo presidente do conselho geral cessante para o primeiro dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que a reunião ocorre no oitavo dia posterior à eleição.

2 - A tomada de posse dos órgãos não eleitos por sufrágio universal e direto ocorre nos termos do Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 35.º

Não vacatura dos cargos

Os membros dos órgãos da Ordem mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 36.º

Prazos

1 - Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar da própria disposição.

2 - Os atos sujeitos a prazo cujo limite finde a um sábado, domingo ou feriado, podem ser praticados até ao primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo.

Artigo 37.º

Revogação e entrada em vigor

1 - É revogado o Regulamento 569/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de agosto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de junho de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

209634605

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

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