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Aviso 40/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Torna público que a República da Finlândia depositou o seu instrumento de aceitação à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005

Texto do documento

Aviso 40/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de junho de 2012, o SecretárioGeral do Conselho da Europa comunicou ter a República da Finlândia depositado, a 30 de maio de 2012, o seu instrumento de aceitação à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura

em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, tendo formulado a seguinte reserva:

Declaração (original em inglês) Reservation contained in the instrument of acceptance deposited on 30 May 2012 - Or. Engl.

Pursuant to Article 31, paragraph 2 of the Convention, the Republic of Finland declares that Finland will apply Article 31, paragraph 1 (d) when the offence is committed outside of the territorial jurisdiction of any State only if the offence is punishable under Finnish criminal law by imprisonment for more than six months; and Article 31, paragraph 1 (e) only if the offence is punishable under Finnish criminal law by imprisonment for more than six months and if the offence is also punishable under criminal law where it was committed and it could have been punished also by a court of law in the foreign State.

Tradução Reserva contida no instrumento de adesão depositado em 30 de maio de 2012 - Or. Ing.

Nos termos do n.º 2 artigo 31.º da Convenção, a Repú-blica da Finlândia declara que irá aplicar a alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º quando a infração seja cometida fora da jurisdição territorial de qualquer Estado, apenas se a infração for punível segundo a lei penal finlandesa com pena de prisão superior a 6 meses; e a alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º apenas se a infração for punível segundo a lei penal finlandesa com pena de prisão superior a 6 meses e se a infração for igualmente punível pela lei penal do local onde foi cometida e pudesse também ser punida por um tribunal do Estado estrangeiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º, a Convenção em apreço entrará em vigor para este Estado no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou seja, no dia 1 de setembro de 2012.

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, publicados no Diário da República, série I, n.º 9, de 14 de janeiro de 2008, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 27 de fevereiro de 2008, conforme o Aviso 15/2012, publicado no Diário da República, série I, n.º 75, de 16 de abril de 2012.

A Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de junho de 2008. DireçãoGeral de Política Externa, 12 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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