Por ordem superior se torna público que, por notificação de 4 de abril de 2014, o SecretárioGeral do Conselho da Europa informou ter o Reino dos Países Baixos comunicado, a 31 de março de 2014, a renovação de reservas feitas à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999.
Declaração (original em inglês) Renewal of reservations contained in a letter from the Permanent Representative of the Netherlands, dated 26 March 2014, registered at the Secretariat General on 31 March 2014 - Or. Engl.
In accordance with Article 38, paragraph 2, of the Convention, the Netherlands declares that it upholds wholly the reservations made in accordance with Article 37, paragraphs 1 and 2, of the Convention, for the period of three years set out in Article 38, paragraph 1, of the Convention, for the European part and the Caribbean part of the Netherlands.
For the sake of completeness, the reservations with regard to the Convention were already renewed for the Netherlands for successive periods of three years on 1 August 2005, 1 August 2008 and 1 August 2011. The reservations with regard to the Additional Protocol will be renewed for the first time.
Note by the Secretariat:
The reservations read as follows:
“In accordance with Article 37, paragraph 1, the Nether lands will not fulfill the obligation under Article 12.
In accordance with Article 37, paragraph 2, and with regard to Article 17, paragraph 1, the Netherlands may exercise jurisdiction in the following cases:
a. in respect of a criminal offence that is committed in whole or in part on the Dutch territory; b. over both Dutch nationals and Dutch public officials in respect of offences established in accordance with Article 2 and in respect of offences established in accordance with Articles 4 to 6 and Articles 9 to 11 in conjunction with Article 2, where these constitute criminal offences under the law of the country in which they were committed;
- over Dutch public officials and also over Dutch nationals who are not Dutch public officials in respect of offences established in accordance with Articles 4 to 6 and 9 to 11 in conjunction with Article 3, where these constitute criminal offences under the law of the country in which they were committed;
- over Dutch nationals in respect of offences established in accordance with Articles 7, 8, 13 and 14, where these constitute criminal offences under the law of the country in which they were committed; c. over Dutch nationals involved in an offence that constitutes a criminal offence under the law of the country in which it was committed.”
Tradução Renovação das reservas contidas em uma carta do Repre sentante Permanente dos Países Baixos, de 26 de março de 2014, registada no SecretariadoGeral a 31 de março de 2014 - Or. Ing.
Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, da Convenção, os Países Baixos declaram que mantêm integralmente as re-servas feitas nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 37.º, da Convenção, para o período de três anos previsto no n.º 1 do artigo 38.º, da Convenção, para a parte europeia e para a parte caribenha dos Países Baixos.
Por uma questão de exaustividade, as reservas em rela ção à Convenção já foram renovadas para os Países Baixos por períodos sucessivos de três anos, no dia 1 de agosto de 2005, 1 de agosto de 2008 e 1 de agosto de 2011. As reservas no que diz respeito ao Protocolo Adicional serão renovadas pela primeira vez.
Nota do Secretariado:
As reservas dispõem o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, os Países Baixos não irão cumprir a obrigação prevista no artigo 12.º Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, e no que diz respeito ao n.º 1 do artigo 17.º, os Países Baixos podem exercer jurisdição nos seguintes casos:
a) Em relação a um crime que é cometido no todo ou em parte no território holandês;
b) Sobre cidadãos ou agentes públicos holandeses quanto a infrações estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º e a delitos estabelecidos de acordo com os artigos 4.º a 6.º e nos artigos 9.º a 11.º, em conjugação com o artigo 2.º, quando estas constituam crimes ao abrigo da Lei do país em que foram cometidos;
- Sobre os agentes públicos holandeses e cidadãos holandeses que não são agentes públicos, quanto a infrações estabelecidas em conformidade com os artigos 4.º a 6.º e 9.º a 11.º, em conjugação com o artigo 3.º, quando estas constituam crimes o abrigo da Lei do país em que foram cometidos;
- Sobre os holandeses, quanto a infrações estabelecidas em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º e 14.º, sempre que constituam infrações penais ao abrigo da Lei do país em que foram cometidos;
c) Sobre os holandeses envolvidos em uma infração que constitua um crime ao abrigo da Lei do país em que foi cometido.
»A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicados no Diário da República, série I-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 7 de maio de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, série I-A, n.º 150, de 2 de julho de 2002.
A Convenção Penal sobre Corrupção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de setembro de 2002. DireçãoGeral de Política Externa, 12 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.