À semelhança de operações anteriores da mesma natureza, considerando, por uma parte, que a referida emissão está prevista no aludido Plano para ter realização no corrente ano e, por outra, que o empreendimento continua a ter elevado interesse público, entende o Governo nada haver a opor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir obrigações no corrente ano e por uma só vez, no total de 74000, observando-se na emissão o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954.
§ único. As obrigações são de valor nominal de 1000$00, vencem o juro anual de 4 por cento, não passível de imposto, e são amortizáveis em 30 semestralidades, a partir do segundo ano a contar da emissão.
Art. 2.º As obrigações a emitir gozam do aval do Estado, nos termos e condições fixados nos artigos 2.º e 3.º do referido Decreto-Lei 39795.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.