Artigo único. O artigo 56.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º Os oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública terão as seguintes patentes:
a) Comandante-geral - oficial general;
b) Chefe do estado-maior e 1.os comandantes de Lisboa e do Porto - oficiais superiores;
c) Inspector do Comando-Geral e 2.º comandante de Lisboa - tenente-coronel ou major;
d) Comandante de Coimbra, 2.º comandante do Porto e oficial do serviço de material - major ou capitão;
e) Adjuntos dos comandos de Lisboa e do Porto e comandantes distritais, de divisão e de formação - capitão;
f) Comandantes de secção e adjuntos distritais, de divisão e de formação - tenente.
§ único. Quando as funções de comandante de Coimbra e de 2.º comandante do Porto sejam exercidas por capitão, terá este de ser mais antigo do que os demais oficiais de igual patente em serviço no mesmo comando.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.